PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801071-24.2022.8.20.5135 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Parte demandante: J. M. R. D. S. Parte demandada: JEAN ROCHA DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos e guarda movida por José Miguel Rocha da Silva, representado por sua genitora, a Sra. Renata Maria da Silva Souza, em face de Jean Rocha da Silva, todos devidamente qualificados, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra o autor ser filho do promovido e vem passando por privações, pois o requerido, desde que se separou da mãe do menor, não está arcando com suas obrigações de contribuir para o sustento do alimentando.
Informa que o demandado é cabeleireiro na cidade de São Paulo/SP, perfazendo renda de 08 (oito) salários. Requerer, ao fim, a fixação dos alimentos no valor de um salário mínimo, bem como a guarda do menor em favor da genitora. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de Id. 92988436, concedendo a gratuidade judiciária e deferindo o pedido de alimentos provisórios, fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
Apesar de devidamente citado (Id. 96430046), a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, como aponta a certidão de Id. 99865417. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito, nos termos da petição de Id. 104079842.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no nciso I, do CPC.
Sem matérias preliminares, passo à análise do mérito. Dos alimentos: A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores é absoluta e integralmente legal, posto que diz respeito ao sustento de indivíduo de presumidas necessidades, cujo pressuposto é exatamente o exercício do poder familiar (art. 1634 do Código Civil). A obrigação de prestar alimentos, com os requisitos da proporcionalidade, deve respeitar o binômio "necessidade-possibilidade" para o quantum da fixação do valor da pensão, levando em consideração a necessidade daquele que está recebendo os alimentos, mas, também, a possibilidade de prestação alimentícia de quem está oferecendo, conforme art. 1.694, I, do Código Civil.
O primeiro elemento diz respeito à dependência econômica do alimentando em relação ao alimentante, sendo que aquele não possui condições de prover, por meios próprios, sua subsistência em patamares de dignidade mínima, carecendo, portanto, do auxílio deste último. De fato, a necessidade do alimentando é presumida (juristantum), em razão da menoridade civil, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, evidenciadores da carência alimentar.
JÁ quanto às possibilidades econômicas do alimentante, devem ser observadas as suas reais condições, aplicando-se ao caso o princípio da proporcionalidade, para que possa arcar com seu dever inescusável de prestação alimentícia sem cair em necessidades. Considere-se também, além desses requisitos, que o julgamento de acordo com a realidade do caso deve se utilizar dos princípios da razoabilidade e do bom senso, já que na tradução da lei, não há o desejo do perecimento do alimentando, nem o sacrifício do alimentante.
No caso em apreço, o autor é menor, com 05 (cinco) anos de idade. A filiação para com o requerido também é inconteste nos autos, seja pela certidão de nascimento juntada (Id. 92983049), seja pela ausência de impugnação quanto a tal fato. Depreende-se do pedido exordial, a pretensão do autor em receber a pensão alimentícia, pois restou comprovada sua dependência financeira, diante dos genitores, que importa em despesas básicas, como educação, alimentação, vestuário, dentre outros.
Logo a compreensão é de que o pleito autoral tem suporte, portanto, e no mesmo tom, merece acolhida. Deflui, pelo conjunto probatório dos autos, dever prosperar o presente pedido, uma vez demonstrada a necessidade do alimentado quanto a subsistência desta, no entanto, devendo ser ponderada com a possibilidade econômica do requerido, que chamado para defender-se (Id. 96430046), não ofereceu resistência, vez que deixou transcorrer o tempo sem contestação, não respondendo aos termos da ação e consequentemente, não atendendo ao chamado deste juízo, assim DECRETO SUA REVELIA.
A presunção da necessidade de alimentos preenche os requisitos do dever alimentar por parte do genitor, ora alimentante, cabendo ao mesmo manifestar-se, que, no caso nos autos sequer compareceu ao processo, mesmo que devidamente citado. Quanto à possibilidade do alimentante, não se tem informações para que se apure as condições financeiras deste, não havendo qualquer prova dos efetivos e reais rendimentos mensais ou da situação de trabalho deste, de maneira que, não se pode estabelecer o perfeito equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, impossibilitando que seja arbitrado o quantum de alimentos definitivos em patamar superior ao mínimo equivalente ao sustento de duas crianças.
Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), de modo que 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo consiste no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), valor que sugere mínima aderência ao princípio do interesse superior da criança nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e que permite aferir, até o momento, respeito ao binômio necessidade-possibilidade da obrigação de sustento pela figura paterna.
Seguindo a mesma linha de pensamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em recente decisão analisando caso semelhante, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS DESTINADOS AOS FILHOS MENORES. REDUÇÃO DA VERBA. QUESTÃO PREJUDICIAL: NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DECISÃO
PROFERIDA A PARTIR DAS PROVAS EFETIVAMENTE COLACIONADAS AOS AUTOS. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA. ALEGADA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE AO ALIMENTANTE. ALIMENTOS FIXADOS À PROPORÇÃO DE 33,3% DO SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO
CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação cível nº 0800716-82.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgamento em 26/06/2023 - grifei). Sobre o tema, a jurisprudência pátria também vem se manifestando: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MENOR E EX-ESPOSA. NECESSIDADE COMPROVADA. - Na fixação de alimentos é indispensável a análise do binômio possibilidade/necessidade, sendo do réu o ônus da prova de que não pode arcar com a pensão mensal fixada - O art. 1.699 estabelece que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." - Não há prova de pro-labore do agravante ou de suas despesas, mas o menor, atualmente com 13 anos e sem capacidade laborativa portanto, possui necessidades presumidas, tais como educação, lazer, moradia, saúde, vestuário e alimentação - Quanto aos alimentos devidos à ex-esposa a apuração da necessidade de sua fixação se dá no momento do rompimento do vínculo conjugal, consistindo a pensão em auxílio prestado àquele que detém menos condições financeiras para se restabelecer diante da nova situação que se inicia com a separação e manter o padrão vigente durante o casamento, até que se reorganize e possa sustentar-se de forma independente - A recorrida objetiva reintegrar-se no mercado de trabalho e pretende o auxílio temporário do ex-marido.
Não é possível afirmar que durante o tempo que precedeu a ação de divórcio ele não a auxiliou, sendo razoável a fixação de uma pensão temporária, considerado o fato que a agravada criou uma filha, já com 20 anos de idade; e tem outro filho com 13 anos de idade. (TJ-MG - AI: 10000211953237001, 5ª Câmara Cível, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021 – grifei). APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS . FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADA NA CONTESTAÇÃO. DEFERIMENTO . POSSIBILIDADE. EFEITOS.
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas do filho sem onerar, excessivamente, os genitores. Caso concreto em que o valor fixado na sentença deve ser mantido, visto que atende às necessidades de quem pleiteia os alimentos sem levar à miserabilidade quem os presta, mostrando-se descabido o pleito recursal de redução.
As alegações do genitor, no sentido de que suas condições financeiras não comportam o encargo no valor em que fixado, não foram minimamente demonstradas nos autos, não sendo bastante a mera alegação de impossibilidade.
2. Em regra, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, operando, apenas, efeitos ex nunc. Contudo, no caso em exame, houve pedido expresso do referido benefício pelo réu na contestação, sendo que tal pedido, ao que tudo indica, não foi apreciado. Desse modo, na hipótese, se justifica não só a concessão do beneplácito ao recorrente, mas também o reconhecimento da sua incidência desde o requerimento, isentando-o do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 700.***.***-83, Sétima Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 20/05/2020 – grifei). Assim, diante de tudo o que fora exposto, uma vez justificadas devidamente as razões para o recebimento da pensão alimentícia, sem justificativas aptas a acolher o pedido do promovido, o deferimento do pedido é medida que se apresenta justa.
Da guarda: A genitora do menor também pugnou pela concessão da guarda unilateral do menor em seu favor, vez que exerce a guarda da criança desde o nascimento, assegurado o direito de visitas. De início, convém destacar que a guarda dos filhos, devidamente regulada pelo Código Civil, em seu art. 1.583 e seguintes, sempre deverá ser concedida segundo o melhor interesse da criança interessada, nos termos do que dispõe o artigo mencionado, bem como o art. 227 da Constituição Federal, in verbis: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Assim, é consabido que para a concessão de guarda do menor é estritamente necessário que seja levado em consideração o melhor interesse da criança, preenchendo todos os aspectos referentes ao seu pleno desenvolvimento, sejam eles materiais, educacionais, emocionais, psicológicos ou afetivos.
Na situação ora em apreço, verifico que o pedido de guarda unilateral também não foi contestado no presente feito, inexistindo, por outro lado, indícios que impeçam o deferimento da guarda do menor em favor de sua genitora, especialmente quando considerada a vivência com a mãe desde o seu nascimento, sem olvidar da primazia do melhor interesse. Em casos como esse, a jurisprudência pátria vem entendendo pela manutenção da guarda em favor da genitora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE MÃE E AVÓ PATERNA. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações em que há disputa de guarda judicial de menor, impõe-se a preponderância de melhor interesse da criança sobre o direito das partes litigantes.
2. Deve-se evitar a modificação de guarda da infante, a fim de resguardar a situação atual e evitar mudança abrupta da rotina da menor, sobretudo quando a criança convive desde o nascimento com a avó paterna, com estreitos laços de mãe e filha, eis que representa sua referência de lar e figura materna, para que seja resguardado o melhor interesse da criança. Assim, considerando o arcabouço probatório dos autos restou comprovado que inexiste motivo apto a ensejar a modificação de guarda, devendo permanecer o status quo, com a permanência da guarda da criança sob os cuidados da avó paterna, ora apelante.
3. Tendo em vista o improvimento da apelação cível, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, observada a condição suspensiva devido à gratuidade da justiça concedida à apelante. Apelação cível conhecida, mas improvida. (TJGO, Apelação cível nº 0041050-09.2018.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi julgamento em 27/07/2020 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA.
GUARDA DA INFANTE CONCEDIDA LIMINARMENTE AO GENITOR. DESCABIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA. A guarda deve atender, essencialmente, ao interesse da menor, devendo permanecer o status quo quando não há motivos suficientes para alteração. Necessária ampla dilação probatória. Agravo de instrumento provido. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-07, 7ª Câmara Cível, Rel.
Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em: 12/12/2018 – grifos acrescidos). Como é possível perceber, nenhuma prova foi capaz de apontar para a necessidade de alteração do estado atual em que se encontra a menor, sob a guarda de sua genitora, inexistindo, portanto, razões para, em nome do melhor interesse da criança, submetê-la a toda uma alteração em sua rotina.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente proferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e com fundamento no art. 1.694, inciso I, do CC, para CONDENAR Jean Rocha da Silva ao pagamento da pensão alimentícia no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente em favor do filho menor, José Miguel Rocha da Silva.
A pensão deverá ser paga através de depósito bancário, conforme dados indicados na exordial (Id. 92983045, pág. 6), consignando-se os valores até o 5º dia útil do mês subsequente. Do mesmo modo, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL de José Miguel Rocha da Silva à Renata Maria da Silva Souza, assegurado o direito de livre visitação por parte do genitor, desde que previamente acordado com a mãe.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se termo de guarda unilateral, comunicando-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo – 7º Subdistrito – Consolação - SP (Id. 92983049) para adoção das anotações necessárias no assento de José Miguel Rocha da Silva. Condeno o requerido, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
Classe
AÇÃO DE ALIMENTOS
Destinatário
RAFAEL NUNES CHAVANTE
Advogado
RAFAEL NUNES CHAVANTE (OAB 12278/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Autos nº 0801071-24.2022.8.20.5135 - AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra. Ruth Araújo Viana, Juíza de Direito desta Comarca, fica designada para o dia 20/03/2023, às 08:30hrs, na sala de audiências deste Juízo, localizada no Fórum Municipal Desembargador Deusdedith Maia, no seguinte endereço: Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN, CEP: 59760-000, para a realização de Audiência de Conciliação Prévia.
Podendo a parte comparecer de forma PRESENCIAL, ou ainda, de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI4YzFjZGQtOTQzZS00NGEzLTk1ODAtYjA5MDJjOGRjYTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22be5515a9-6754-461b-9d38-aa6bac955afc%22%7d. Destaco, ainda, que caso a parte opte por participar da audiência de forma virtual, deverá se responsabilizar pelo ingresso na sala virtual de audiências, devendo, ainda, se certificar junto a secretaria judiciária, seja por e-mail ou ligação telefônica, acerca de eventuais atrasos no início da audiência.
Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria