Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CLAUDIA ANDREZA NERI RAMOS DIAS, MARCO AURELIO ARRUDA COELHO
- Advogado
- CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB 111128/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801072-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA ANDREZA NERI RAMOS DIAS, MARCO AURELIO ARRUDA COELHO Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA AGRAVADO: BEATRIZ CAROLINE CORTES DE CARVALHO Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto por CLAUDIA ANDREZA NERI RAMOS DIAS e MARCO AURELIO ARRUDA COELHO em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Os embargantes alegam que há obscuridade em referida decisão, na medida em que não considerou os prejuízos advindos com a decisão agravada, os quais obstariam que a apreciação da matéria tratada no agravo de instrumento fosse enfrentada apenas quando e eventual apelação cível.
Pugnam, no mérito, pelo provimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Conforme relatado, a embargante aduz que a decisão embargada é obscura, “pois, embora o recurso referente à emenda à inicial não esteja previsto no rol do artigo mencionado, a não correção da decisão agravada ocasiona danos irreversíveis à ação”. Analisando a referida decisão, não observo que há referido vício, na medida em que sua fundamentação é clara e se ampara em entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no que toca, especificamente, sobre a inadmissibilidade do agravo de instrumento para impugnar despacho que determina emenda à inicial, sendo esta a hipótese.
Todavia, como reforça argumentativo, importa registrar posição do Superior Tribunal de Justiça pontualmente sobre a determinação de correção do valor da causa, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa. Precedente.
