PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801079-75.2025.8.20.0000 Polo ativo EFC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Polo passivo EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB). IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que os réus fornecessem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter a determinação judicial de fornecimento do AVCB pelos agravantes no prazo estipulado, considerando a natureza do documento e as providências já adotadas para sua obtenção.
III. Razões de decidir
3. O AVCB é documento de expedição exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar, não podendo ser fornecido diretamente pelos particulares, conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 601/2017.
4. Os agravantes demonstraram diligência na busca pela regularização, tendo realizado requerimentos de vistoria em 24/10/2024 e 17/01/2025.
5. A imposição de multa diária se afigura medida inócua e desarrazoada, uma vez que a demora no fornecimento do documento é imputável ao próprio Corpo de Bombeiros, não havendo como os agravantes, por seus próprios meios, acelerar o procedimento administrativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido para afastar a obrigação dos agravantes de fornecerem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado no prazo determinado. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 601/2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EFC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e CONDOMÍNIO COMERCIAL EFCLOG CENTRO LOGISTICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos de nº 0819944-37.2024.8.20.5124, proposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, deferiu tutela de urgência para determinar que os réus forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Nas razões de ID 29082694, os agravantes alegam impossibilidade material de cumprimento da decisão, vez que o AVCB é documento de expedição exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar, não podendo ser fornecido diretamente pelos particulares. Os agravantes aduzem que vêm adotando todas as providências administrativas necessárias à obtenção do documento, tendo realizado requerimentos de vistoria em 24/10/2024 e 17/01/2025.
Argumentam ainda que o próprio agravado possui irregularidades que dificultam a expedição do AVCB, como alterações estruturais não aprovadas, instalação de subestação elétrica e outras modificações em desconformidade com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Por conseguinte, pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a decisão que determinou o fornecimento do AVCB em 10 dias sob pena de multa.
Foi deferida a medida liminar (ID 29095793). Nas contrarrazões (ID 29642985), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29775527).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso, os agravantes se insurgem contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que os réus (agravantes) forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. Analisando os autos, entendo que a irresignação merece acolhimento.
Isso porque a plausibilidade das alegações recursais se evidencia pela aparente impossibilidade material de cumprimento imediato da decisão agravada. Embora exista obrigação contratual expressa da Locadora em fornecer a documentação necessária para que a Locatária obtenha suas licenças e alvarás (cláusula 6.2 do contrato), a agravante logrou demonstrar que o atual impedimento à expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) decorre de circunstância alheia ao seu arbítrio.
Vale ressaltar que não se trata, no caso em análise, de documento já existente e em posse do agravante, cuja apresentação esteja sendo injustificadamente recusada. O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é documento que depende de prévia vistoria e posterior expedição pelo Corpo de Bombeiros Militar, após análise do cumprimento das exigências técnicas de segurança. Assim, por mais que exista obrigação contratual de fornecimento de documentação, é materialmente impossível ao agravante "fornecer" um documento que ainda não existe e cuja emissão depende exclusivamente de ato administrativo próprio do Corpo de Bombeiros.
Isto porque, conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 601/2017, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o AVCB é documento de expedição privativa do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, não podendo ser fornecido diretamente pelos particulares. A documentação acostada aos autos evidencia que a agravante vem adotando as providências administrativas necessárias à obtenção do documento, tendo realizado requerimentos de vistoria em 24/10/2024 e 17/01/2025, demonstrando atual diligência na busca pela regularização.
Não se nega que, em momento oportuno, poder-se-á discutir eventual responsabilidade contratual da agravante por perdas e danos decorrentes de possível negligência quanto à antecedência com que empreendeu esforços para obtenção do documento, especialmente diante do risco de suspensão das atividades da agravada. Contudo, no atual momento processual, resta demonstrado que a agravante está envidando os esforços necessários à regularização.
Neste contexto, a imposição de multa diária se afigura medida inócua e desarrazoada, uma vez que a demora no fornecimento do documento é imputável ao próprio Corpo de Bombeiros, não havendo como a agravante, por seus próprios meios, acelerar o procedimento administrativo de vistoria e expedição do AVCB.
Posto isso, a decisão agravada merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a obrigação dos agravantes de fornecerem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Abril de 2025.