PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801080-24.2025.8.20.5153 Polo ativo MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA MORAIS Advogado(s): BRUNO LIMA DE SENA, SHEILLA DE MORAIS SOARES Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de cobranças relativas a seguro prestamista, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se a cobrança indevida de seguro prestamista, com descontos mensais de pequeno valor em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, enseja indenização por danos morais; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, contendo impugnação específica aos fundamentos da sentença.
4. Incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do seguro, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, legitimando a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados.
5. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não sendo presumido em toda hipótese de cobrança indevida.
6. Descontos mensais de valor irrisório, inferiores a R$ 3,00, desacompanhados de prova de constrangimento, negativação indevida ou privação material relevante, não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível a indenização por danos morais.
7. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por se mostrarem adequados à natureza da demanda, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 373, inciso II, 487, inciso I, 85, §11, e 98, §3º; CC, artigos 186, 405, 406, §§ 1º e 2º, e 927; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmula nº 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema nº 972.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA MORAIS (ID 36634603) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (ID 36634603) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais de nº 0801080-24.2025.8.20.5153, ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças vinculadas à conta da parte autora, conforme indicado na inicial; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título.
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do
CC) de acordo com as seguintes taxas:
I) 1% ao mês até 27.08.2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada. Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC”.
Em suas razões sustenta, em síntese, que os descontos indevidos ocorreram de forma reiterada ao longo de vários anos, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos, atingindo verba de natureza alimentar. Aduziu que, ainda que o valor individual de cada desconto seja reduzido, a repetição mensal caracteriza prática abusiva, sendo o dano moral, na espécie, in re ipsa. Defendeu a necessidade de observância do art. 944 do Código Civil e da função pedagógica da responsabilidade civil, requerendo a reforma parcial da sentença para fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. Em sede de contrarrazões (ID 36634612), a parte apelada suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença no tocante à inexistência de dano moral.
No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, reiterando a inexistência de responsabilidade civil e a ausência de comprovação de abalo moral indenizável. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA A preliminar suscitada pelo apelado não merece acolhida. Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes a exposição dos fatos e do direito, os fundamentos de inconformismo e o pedido de reforma da sentença.
Ainda que parte das razões recursais reproduza trechos da petição inicial, nota-se que a apelante dirige impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Assim, rejeito a preliminar. - MÉRITO Ultrapassada a questão prévia, conheço do recurso. Consta dos autos que a autora alegou ser correntista da instituição demandada e que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, no valor aproximado de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), cuja contratação nega ter realizado.
Sustentou que jamais anuiu com a contratação do referido seguro e que os descontos incidiram diretamente sobre sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro e a legitimidade dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade das cobranças vinculadas à conta da autora e determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Prestamista”, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, até 29/08/2024, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, observando-se, até 27/08/2024, a taxa de 1% ao mês, e, a partir de 28/08/2024, as disposições do art. 406, §§ 1º e 2º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que, no caso concreto, não restou demonstrada afetação a direitos da personalidade que extrapolasse o âmbito ordinário da cobrança indevida, destacando que o valor mensal descontado não supera R$ 3,00 e que inexistem elementos que indiquem a extensão ou a duração dos descontos, motivo pelo qual julgou improcedente o pleito indenizatório.
Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 50% para cada litigante, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No tocante ao Seguro Prestamista (item B.6), a Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema nº 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Na realidade em exame, a parte autora negou a realização do contrato, de modo que o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, caberia à instituição financeira demandada que apenas fez ponderações genéricas, não juntando aos autos os documentos que comprovem a anuência da demandante em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
Sem razão o apelante ao buscar indenização extrapatrimonial em razão da cobrança indevida do seguro prestamista, pois daí decorreram descontos módicos de R$ 3,00 mensais, quantia que, por ser muito baixa, não é suficiente para causar abalo psicológico na vítima capaz de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e caracterizar dano moral. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Ainda que o ato ilícito tenha sido reconhecido - tanto que houve declaração de nulidade das cobranças e condenação à restituição em dobro - , o dano moral não se presume automaticamente em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida. É certo que a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a configuração do dano moral in re ipsa. Todavia, tal reconhecimento não dispensa a análise concreta da situação fática, sobretudo quando se está diante de descontos de reduzido valor, que não evidenciem, por si sós, ofensa significativa à esfera íntima do consumidor.
Conforme dito acima, o valor mensal descontado não ultrapassa R$ 3,00. Trata-se, portanto, de quantia diminuta, cuja repercussão, isoladamente considerada, não revela gravidade apta a caracterizar abalo moral indenizável. Ademais, o Juízo de origem ressaltou inexistirem nos autos elementos que indiquem a extensão ou a duração dos descontos. Embora a recorrente alegue que as cobranças perduraram por anos, não se verifica, na fundamentação recursal, demonstração concreta de que tais descontos tenham ocasionado privação material relevante, constrangimento público, negativação indevida ou qualquer outro fato capaz de extrapolar o mero dissabor decorrente da cobrança indevida.
A reparação civil por dano moral não se presta a converter todo inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviço em fonte automática de compensação extrapatrimonial. A indenização por dano moral exige efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se evidencia quando ausente prova de sofrimento, humilhação ou violação concreta à dignidade da parte. A circunstância de se tratar de verba creditada em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, por si só, não conduz, automaticamente, à conclusão de dano moral indenizável, especialmente quando os valores descontados são irrisórios e já houve determinação de restituição em dobro, providência que, inclusive, cumpre função compensatória e pedagógica no âmbito patrimonial.
Assim, à míngua de comprovação de abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, mostra-se adequada a conclusão do Juízo a quo pela improcedência do pedido indenizatório. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente descabido a pretensão recursal de majorar esta verba, eis não se tratar de causa complexa, havendo inúmeros casos análogos, sendo razoável o seu arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, devendo, assim, ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida e, em consequência, majoro em 2% a verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, §11 do CPC, na cota parte referente ao recorrente, suspensa sua exigibilidade em face da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.