1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801080-62.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em segredo de justiça.
I. G. D. O. ajuizou a presente ação de exoneração e
revisão de alimentos contra Pedro Arthur Vasconcelos de Oliveira,
PATRÍCIA AMANDA VASCONCELOS DE OLIVEIRA e PEDRO DAVI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que dois dos três
alimentados são maires de idade: P. A. V. D. O.,
P. A. V. D. O.. Pediu a concessão de
tutela de urgência para suspender o dever de prestar os alimentos em
relação a eles e para revisar o valor total do pensionamento para 10% de
sua remuneração em relação a P. D. V. D. O..
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, o autor demonstrou que Pedro Arthur Vasconcelos
de Oliveira, nascido em 10/01/2007, é maior de idade (id. 179892169) e
que os descontos em sua folha de pagamento (id. 179892173) decorrem de
determinação em razão da pensão alimentícia arbitrada (id. 179892174).
Não logrou, contudo, demonstrar a data de nascimento de PATRÍCIA
AMANDA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, pois o documento de id. 179892166
está pouco legível e parece indicar data de nascimento 10 de março de
2007, o que é, a princípio, incompatível com a situação de fato.
Com a maioridade se encerra o poder familiar (art. 1.635, III, Código
Civil) e, por consequência, o dever de sustento dos filhos (art. 1.566, IV,
Código Civil), de modo que está comprovada a plausibilidade do direito
alegado em relação à P. A. V. D. O..
Contudo, considerando a fixação do percentual para os seus três filhos
foi de 30% e que a revisão pretendida implica na avaliação tanto da
necessidade do alimentando Pedro Davi Vasconcelos de Oliveira, mas
também da possibilidade do alimentante, que parece ter aumentado em
razão do atingimento da maioridade de um dos três filhos, forçoso
concluir que não há probabilidade do direito, na medida em que o
percentual fixado, por prudência, deva permanecer em benefício dos dois
alimentados remanescentes.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido, somente para exonerar
liminarmente o autor do pagamento de alimentos para Pedro Arthur
Vasconcelos de Oliveira, mas mantenho o percentual fixado em benefício
dos dois alimentados remanescentes, Patrícia Amanda Vasconcelos de
Oliveira e P. D. V. D. O.
Citem-se os réus para comparecer à audiência de conciliação prévia.
A audiência será realizada pelo CEJUSC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger