Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
- Advogados
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801084-41.2022.8.20.5129 Promovente: SHEILLA MACEDO FIRMMINO Promovido(a): Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte executada informou o cumprimento integral da obrigação de pagar (ID. nº 130104774). A parte exequente informou que concorda com os valores depositados, juntou contrato de honorários e requereu a expedição de alvará para levantamento de valores, devendo ser observado a proporção de 30% + R$ 1.000,00 em favor do patrono, a título de honorários contratuais, e o remanescente em favor da autora.
Somado a isto, requer a repartição de honorários, ante a existência de substabelecimento nos autos (ID. nº 130105830). Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Em relação ao pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê que os honorários devem ser fixados com moderação.
Sobre o limite máximo dos honorários contratuais, o valor não pode ser superior ao que a pessoa cliente vai receber. Em caso de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, a soma não pode ser maior que o valor recebido pela parte. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da . Expeçam alvarás em favor do exequente, observando os termos da petição de ID. nº 130105830.
