PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801084-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA ADÉLIA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35269305) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32500371):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda, com inclusão da União Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento de tratamento domiciliar a idosa de 101 anos com sequelas de AVC e dependência total de cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Estado para figurar isoladamente na demanda relativa ao fornecimento de tratamento domiciliar pelo SUS; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para garantir a internação domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles isoladamente.
4. A tese firmada no RE 855178 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao direito à saúde, permitindo a propositura da demanda contra um deles de forma isolada.
5. A decisão agravada fundamentou-se em tese ainda não fixada no RE 1366243 (Tema 1234), a qual não se aplica ao caso concreto, por tratar de medicamentos não padronizados no SUS, o que não corresponde à hipótese dos autos.
6. Comprovada por documentos médicos a gravidade do quadro clínico da autora, idosa acamada e com múltiplas comorbidades, restam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão da tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar integral.
7. A ausência de deferimento expresso da liminar na origem equivale à sua negativa, em razão da urgência da situação e da necessidade de medidas imediatas para resguardar a saúde e dignidade da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198, § 1º; CE/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126; Lei nº 8.080/90, art. 19-I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.03.2015; TJRN, AI nº 0801249-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 13.06.2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34361100).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 102, 2º, da CF. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso extraordinário, observo não ser possível a interposição de apelo extremo contra decisão que mantém ou modifica o deferimento ou indeferimento de medida liminar, conforme o entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA 1234. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
4. Como o presente caso não trata de fornecimento de medicamento, mas de tratamento de saúde em regime domiciliar (home care), é inaplicável o Tema 1234-RG.
5. No julgamento do RE 855.178-ED, redator para acórdão o Min. EDSON FACHIN, DJe. 16/04/2020, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 793), fixou tese no sentido de que Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela existência de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul para a disponibilização de tratamento de saúde domiciliar (HOME CARE). Para rever as premissas do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional relacionada às responsabilidades atribuídas a cada ente federativo, tornando meramente reflexa ou indireta a suposta violação constitucional.
7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1571272 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026). (Grifos acrescidos) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a incidência da súmula 735 do STF.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sustentando a admissibilidade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de recurso extraordinário contra decisão interlocutória que concede ou denega tutela de urgência.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
6. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ato impugnado não se constitui em decisão definitiva de mérito.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 735 do STF; STF, AI-AgR 597.618, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.06.2007; STF, RE-AgR 606.305, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01.08.2013; STF, ARE-AgR 876.946, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.06.2015; STF, ARE 1524063 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.12.2024; STF, ARE 1512897-AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.03.2025. (ARE 1567753 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)(Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801084-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA ADÉLIA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35269305) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32500371):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda, com inclusão da União Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento de tratamento domiciliar a idosa de 101 anos com sequelas de AVC e dependência total de cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Estado para figurar isoladamente na demanda relativa ao fornecimento de tratamento domiciliar pelo SUS; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para garantir a internação domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles isoladamente.
4. A tese firmada no RE 855178 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao direito à saúde, permitindo a propositura da demanda contra um deles de forma isolada.
5. A decisão agravada fundamentou-se em tese ainda não fixada no RE 1366243 (Tema 1234), a qual não se aplica ao caso concreto, por tratar de medicamentos não padronizados no SUS, o que não corresponde à hipótese dos autos.
6. Comprovada por documentos médicos a gravidade do quadro clínico da autora, idosa acamada e com múltiplas comorbidades, restam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão da tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar integral.
7. A ausência de deferimento expresso da liminar na origem equivale à sua negativa, em razão da urgência da situação e da necessidade de medidas imediatas para resguardar a saúde e dignidade da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198, § 1º; CE/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126; Lei nº 8.080/90, art. 19-I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.03.2015; TJRN, AI nº 0801249-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 13.06.2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34361100).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 102, 2º, da CF. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso extraordinário, observo não ser possível a interposição de apelo extremo contra decisão que mantém ou modifica o deferimento ou indeferimento de medida liminar, conforme o entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA 1234. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
4. Como o presente caso não trata de fornecimento de medicamento, mas de tratamento de saúde em regime domiciliar (home care), é inaplicável o Tema 1234-RG.
5. No julgamento do RE 855.178-ED, redator para acórdão o Min. EDSON FACHIN, DJe. 16/04/2020, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 793), fixou tese no sentido de que Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela existência de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul para a disponibilização de tratamento de saúde domiciliar (HOME CARE). Para rever as premissas do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional relacionada às responsabilidades atribuídas a cada ente federativo, tornando meramente reflexa ou indireta a suposta violação constitucional.
7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1571272 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026). (Grifos acrescidos) DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a incidência da súmula 735 do STF.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sustentando a admissibilidade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de recurso extraordinário contra decisão interlocutória que concede ou denega tutela de urgência.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
6. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o ato impugnado não se constitui em decisão definitiva de mérito.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 735 do STF; STF, AI-AgR 597.618, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.06.2007; STF, RE-AgR 606.305, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01.08.2013; STF, ARE-AgR 876.946, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.06.2015; STF, ARE 1524063 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.12.2024; STF, ARE 1512897-AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.03.2025. (ARE 1567753 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)(Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice da Súmula 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DIEGO SIMONETTI GALVAO
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801084-97.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 35269305) dentro prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA ADELIA DOS SANTOS, JULIANA DOS SANTOS
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801084-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADELIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 973 DO STF E AO ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva do Estado em ação de obrigação de fazer e deferir tratamento domiciliar (home care) a idosa de 101 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 973 do STF e do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, relativos à solidariedade entre entes federativos e à competência da União para incorporação de procedimentos no SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não preencheu os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a questão da solidariedade entre os entes federativos, reconhecendo a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo, com base na jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação, bastando fundamentação suficiente para infirmar a pretensão recursal.
Intimação
D
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801084-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADELIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda, com inclusão da União Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento de tratamento domiciliar a idosa de 101 anos com sequelas de AVC e dependência total de cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Estado para figurar isoladamente na demanda relativa ao fornecimento de tratamento domiciliar pelo SUS; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para garantir a internação domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles isoladamente.
4. A tese firmada no RE 855178 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao direito à saúde, permitindo a propositura da demanda contra um deles de forma isolada.
5. A decisão agravada fundamentou-se em tese ainda não fixada no RE 1366243 (Tema 1234), a qual não se aplica ao caso concreto, por tratar de medicamentos não padronizados no SUS, o que não corresponde à hipótese dos autos.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA ADELIA DOS SANTOS, JULIANA DOS SANTOS
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801084-97.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA ADELIA DOS SANTOS e outros ADVOGADO(A): DIEGO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada no parecer de Id. 30503043. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801084-97.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Adélia dos Santos, Juliana dos Santos Advogado: Diego Simonetti Galvão Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29084498) interposto por Maria Adélia dos Santos, por sua filha, Juliana dos Santos, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0805059-62.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou à agravante emendar a petição inicial para substituir o polo passivo do feito, de modo a excluir o Estado e incluir a União Federal (Id. 141348197 da origem).
Em suas razões (Id. 29084498), alega que a decisão do magistrado desconsiderou a urgência do caso, que envolve uma idosa de 101 anos, com sequelas de AVC, acamada e dependente de cuidados contínuos, incluindo o uso de sonda nasoenteral. Argumenta que a convocação da União para integrar o processo contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e prejudica o tratamento imediato da paciente, que necessita de internação domiciliar urgente, conforme prescrição médica.
Destaca, ainda, a falta de apoio adequado à idosa, com cuidados insuficientes pela família e ausência de assistência do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), e solicita a concessão de tutela de urgência para garantir o fornecimento do tratamento de forma integral. Preparo dispensado em razão da assistência gratuita concedida na origem. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA ADELIA DOS SANTOS, JULIANA DOS SANTOS
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801084-97.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ADELIA DOS SANTOS, JULIANA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Ao analisar os autos, verifico que a autora, ora recorrente, não apresentou, na origem, a procuração de poderes outorgados ao patrono cadastrado. Assim, com fundamento no artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIMO a agravante para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado, fazendo a juntada do documento indispensável correspondente, sob pena de não conhecimento do agravo. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Desembargador Expedito Ferreira Relator (em Substituição)
6. A irresignação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos em que contende com MARIA ADÉLIA DOS SANTOS, representada por sua filha JULIANA DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração (Id 29566682) contra o acórdão (Id 32500371), proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa para reconhecer a legitimidade passiva do Estado na ação de obrigação de fazer e deferir o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à idosa de 101 anos.
Na decisão embargada, entendeu-se que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, sendo suficiente a propositura da ação em face de qualquer deles. Reconheceu-se, ainda, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão da gravidade do quadro clínico da paciente, autorizando a concessão de tutela de urgência para assegurar o tratamento domiciliar integral.
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à aplicação integral do Tema 973 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a solidariedade entre os entes e a necessidade de fixação de responsabilidade financeira mediante ressarcimento entre eles. Aduz, ainda, que não houve manifestação sobre o art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, que atribui ao Ministério da Saúde, órgão da União, a competência para incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos ao SUS.
Argumenta que o serviço de internação domiciliar (home care) não se confunde com o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) prestado no âmbito do SUS, tratando-se de procedimento distinto e, em regra, contratado pela rede privada, o que reforçaria a necessidade de apreciação das normas citadas. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que sejam supridas as omissões e reformado o acórdão embargado, para reconhecer a necessidade de ressarcimento da União ao Estado do RN quanto às despesas eventualmente suportadas.
Subsidiariamente, postula o prequestionamento expresso da matéria relativa ao Tema 973 do STF e ao art. 19-Q da Lei nº 8.080/90. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No acórdão embargado (Id 32500371), esta Câmara entendeu que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento domiciliar é solidária entre os entes federativos, reconhecendo a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar isoladamente na demanda. Além disso, constatada a urgência e gravidade do quadro clínico da paciente, idosa de 101 anos, acamada e totalmente dependente, foi deferida a tutela de urgência para assegurar o tratamento domiciliar integral.
A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito da decisão, ao sustentar que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à aplicação integral da tese firmada no Tema 973 do STF e quanto ao art. 19-Q da Lei nº 8.080/90. Ocorre que a decisão embargada analisou de forma suficiente a solidariedade dos entes federativos no tocante à prestação de serviços de saúde, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal.
A menção ao Tema 973 e ao art. 19-Q não é capaz de infirmar a conclusão adotada, tampouco se identifica omissão relevante, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801084-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADELIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 973 DO STF E AO ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva do Estado em ação de obrigação de fazer e deferir tratamento domiciliar (home care) a idosa de 101 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 973 do STF e do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, relativos à solidariedade entre entes federativos e à competência da União para incorporação de procedimentos no SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não preencheu os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a questão da solidariedade entre os entes federativos, reconhecendo a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo, com base na jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação, bastando fundamentação suficiente para infirmar a pretensão recursal.
6. A irresignação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos em que contende com MARIA ADÉLIA DOS SANTOS, representada por sua filha JULIANA DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração (Id 29566682) contra o acórdão (Id 32500371), proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa para reconhecer a legitimidade passiva do Estado na ação de obrigação de fazer e deferir o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à idosa de 101 anos.
Na decisão embargada, entendeu-se que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, sendo suficiente a propositura da ação em face de qualquer deles. Reconheceu-se, ainda, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão da gravidade do quadro clínico da paciente, autorizando a concessão de tutela de urgência para assegurar o tratamento domiciliar integral.
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à aplicação integral do Tema 973 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a solidariedade entre os entes e a necessidade de fixação de responsabilidade financeira mediante ressarcimento entre eles. Aduz, ainda, que não houve manifestação sobre o art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, que atribui ao Ministério da Saúde, órgão da União, a competência para incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos ao SUS.
Argumenta que o serviço de internação domiciliar (home care) não se confunde com o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) prestado no âmbito do SUS, tratando-se de procedimento distinto e, em regra, contratado pela rede privada, o que reforçaria a necessidade de apreciação das normas citadas. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que sejam supridas as omissões e reformado o acórdão embargado, para reconhecer a necessidade de ressarcimento da União ao Estado do RN quanto às despesas eventualmente suportadas.
Subsidiariamente, postula o prequestionamento expresso da matéria relativa ao Tema 973 do STF e ao art. 19-Q da Lei nº 8.080/90. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No acórdão embargado (Id 32500371), esta Câmara entendeu que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento domiciliar é solidária entre os entes federativos, reconhecendo a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar isoladamente na demanda. Além disso, constatada a urgência e gravidade do quadro clínico da paciente, idosa de 101 anos, acamada e totalmente dependente, foi deferida a tutela de urgência para assegurar o tratamento domiciliar integral.
A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito da decisão, ao sustentar que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à aplicação integral da tese firmada no Tema 973 do STF e quanto ao art. 19-Q da Lei nº 8.080/90. Ocorre que a decisão embargada analisou de forma suficiente a solidariedade dos entes federativos no tocante à prestação de serviços de saúde, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal.
A menção ao Tema 973 e ao art. 19-Q não é capaz de infirmar a conclusão adotada, tampouco se identifica omissão relevante, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
6. Comprovada por documentos médicos a gravidade do quadro clínico da autora, idosa acamada e com múltiplas comorbidades, restam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão da tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar integral.
7. A ausência de deferimento expresso da liminar na origem equivale à sua negativa, em razão da urgência da situação e da necessidade de medidas imediatas para resguardar a saúde e dignidade da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198, § 1º; CE/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126; Lei nº 8.080/90, art. 19-I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.03.2015; TJRN, AI nº 0801249-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 13.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 29084498) interposto por Maria Adélia dos Santos, por sua filha, Juliana dos Santos, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0805059-62.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou à agravante emendar a petição inicial para substituir o polo passivo do feito, de modo a excluir o Estado e incluir a União Federal (Id. 141348197 da origem).
Em suas razões (Id. 29084498), alega que a decisão do magistrado desconsiderou a urgência do caso, que envolve uma idosa de 101 anos, com sequelas de AVC, acamada e dependente de cuidados contínuos, incluindo o uso de sonda nasoenteral. Argumenta que a convocação da União para integrar o processo contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e prejudica o tratamento imediato da paciente, que necessita de internação domiciliar urgente, conforme prescrição médica.
Destaca, ainda, a falta de apoio adequado à idosa, com cuidados insuficientes pela família e ausência de assistência do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), e solicita a concessão de tutela de urgência para garantir o fornecimento do tratamento de forma integral. Preparo dispensado em razão da assistência gratuita concedida na origem. Liminar concedida (Id.29259776). Sem contrarrazões. A opina pelo A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, para que se restrinja a cognição à determinação de inclusão da União no polo passivo da lide originária; e, nesta parte, pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que se afaste a necessidade de modificação do polo passivo da relação jurídico-processual originária, promovendo-se a regular instrução processual no Juízo de Primeiro Grau.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para excluir o Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda e incluir, em seu lugar, a União Federal. Entretanto, os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A necessidade de incluir a União Federal foi justificada na decisão agravada em razão do tratamento home care (Atenção Domiciliar de alta complexidade – AD3) no âmbito do SUS ser financiado com recursos do Fundo Nacional de Saúde; por isso seria aplicável a liminar concedida pelo STF no RE nº 1366243 com repercussão geral (Tema nº 1234), com tese jurídica ainda não fixada. Entretanto, o acórdão que reconheceu a repercussão geral do recurso restringiu seu objeto ao exame da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, que não é o caso.
Diante disso, entendo ser de rigor a reforma da decisão agravada, para reconhecer a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, afastando-se a necessidade de inclusão da União. Ademais, em que pese o juiz não ter examinado especificamente o pedido liminar, por entender necessária a prévia substituição do polo passivo, a ausência de deferimento imediato do pleito equivale à sua negativa, dada a urgência que a situação requer.
Neste sentido, já se pronunciou esta Câmara em caso análogo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812150-11.2024.8.20.0000, de relatoria do Des. IBANEZ MONTEIRO. Com relação ao tratamento em si, no âmbito do Sistema Único de Saúde, este é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: “DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” No caso dos autos, a idosa de 101 anos apresenta comorbidades como hipertensão, doença cerebrovascular e síndrome de imobilidade.
Após dois AVCs (em junho e setembro de 2024), desenvolveu tetraparesia espástica, hemiparesia, incapacidade de falar, além de disfagia progressiva, engasgos frequentes e pneumonias recorrentes. Atualmente, encontra-se acamada, totalmente dependente, com contraturas nas mãos, salivação excessiva e alimentação por sonda nasoenteral, apresentando, ainda, incontinência urinária e fecal, úlcera por pressão, tosse, febre, náuseas, dor intensa e episódios de choro.
Dada a gravidade de seu quadro, o médico responsável indicou a necessidade de acompanhamento home care de alta complexidade 24h, com equipe multidisciplinar e, na impossibilidade, sua transferência para o hospital (ID 29084505). O contexto acima, aliado ao fato do tratamento ser dispendioso e de a paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe, pelo menos em juízo de cognição sumária, que a decisão agravada seja reformada, em face do direito à saúde da autora, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana e, enfim, da obrigação do Estado em custeá-lo.
É importante ressaltar, ainda, que a falta de assistência correta aumenta os riscos de internamento hospitalar. Nesse sentido, os cuidados domiciliares se mostram mais apropriados para o estado atual da paciente, oferecendo um ambiente mais seguro, confortável e condizente com suas necessidades. Deste modo, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar complicações à saúde do agravante.
Cito precedente desta Corte Potiguar: “Agravo de Instrumento nº 0801249-47.2025.8.20.0000.Agravante: Luiz José da Silva, rep. por Maria da Luz Pereira Regis.Advogado: Dr. Fábio Bento Leite.Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer serviço de internação domiciliar (home care) a paciente diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID G12.2), portador de tetraparesia, traqueostomizado, em ventilação mecânica contínua, alimentado por gastrostomia e com necessidade de cuidados intensivos, conforme relatórios médicos e laudo pericial juntados aos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é dever do Estado fornecer internação domiciliar (home care) a paciente com ELA, diante da comprovação médica de que sua permanência hospitalar representa risco à saúde e de que há recomendação expressa de alta condicionada ao suporte domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever do Estado de assegurar o direito à saúde está expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal, cabendo-lhe implementar políticas públicas e providenciar os meios necessários para a efetividade desse direito fundamental, inclusive por meio da prestação direta de serviços de saúde, quando comprovada a necessidade individual.4.
O art. 198, § 1º, da Constituição Federal impõe que o financiamento do SUS ocorra por meio de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo solidária a responsabilidade entre os entes federativos pela oferta de tratamento de saúde.5. Laudos médicos e perícia judicial confirmam que o paciente preenche os critérios técnicos para atendimento em regime de home care, por estar acamado, em ventilação mecânica, com histórico de infecções hospitalares e necessidade de cuidados contínuos em razão de úlceras de pressão.6.
A permanência hospitalar do paciente agrava seu quadro clínico e eleva o risco de novas infecções, sendo recomendada sua alta com suporte domiciliar urgente, o que revela o periculum in mora.7. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a obrigatoriedade do Poder Público em fornecer tratamento domiciliar quando indicado por profissional de saúde e demonstrada a urgência e a gravidade do caso.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido._____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 00805478-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, j. 03.09.2024; TJRN, AC nº 0809827-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 30.10.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801249-47.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial e confirmando a liminar antes deferida, conheço e dou provimento ao recurso instrumental. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DIEGO SIMONETTI GALVAO
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801084-97.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADELIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda, com inclusão da União Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento de tratamento domiciliar a idosa de 101 anos com sequelas de AVC e dependência total de cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Estado para figurar isoladamente na demanda relativa ao fornecimento de tratamento domiciliar pelo SUS; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para garantir a internação domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles isoladamente.
4. A tese firmada no RE 855178 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao direito à saúde, permitindo a propositura da demanda contra um deles de forma isolada.
5. A decisão agravada fundamentou-se em tese ainda não fixada no RE 1366243 (Tema 1234), a qual não se aplica ao caso concreto, por tratar de medicamentos não padronizados no SUS, o que não corresponde à hipótese dos autos.
6. Comprovada por documentos médicos a gravidade do quadro clínico da autora, idosa acamada e com múltiplas comorbidades, restam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão da tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar integral.
7. A ausência de deferimento expresso da liminar na origem equivale à sua negativa, em razão da urgência da situação e da necessidade de medidas imediatas para resguardar a saúde e dignidade da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198, § 1º; CE/RN, arts. 8º, 125, caput, e 126; Lei nº 8.080/90, art. 19-I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.03.2015; TJRN, AI nº 0801249-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 13.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 29084498) interposto por Maria Adélia dos Santos, por sua filha, Juliana dos Santos, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0805059-62.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou à agravante emendar a petição inicial para substituir o polo passivo do feito, de modo a excluir o Estado e incluir a União Federal (Id. 141348197 da origem).
Em suas razões (Id. 29084498), alega que a decisão do magistrado desconsiderou a urgência do caso, que envolve uma idosa de 101 anos, com sequelas de AVC, acamada e dependente de cuidados contínuos, incluindo o uso de sonda nasoenteral. Argumenta que a convocação da União para integrar o processo contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e prejudica o tratamento imediato da paciente, que necessita de internação domiciliar urgente, conforme prescrição médica.
Destaca, ainda, a falta de apoio adequado à idosa, com cuidados insuficientes pela família e ausência de assistência do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), e solicita a concessão de tutela de urgência para garantir o fornecimento do tratamento de forma integral. Preparo dispensado em razão da assistência gratuita concedida na origem. Liminar concedida (Id.29259776). Sem contrarrazões. A opina pelo A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, para que se restrinja a cognição à determinação de inclusão da União no polo passivo da lide originária; e, nesta parte, pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que se afaste a necessidade de modificação do polo passivo da relação jurídico-processual originária, promovendo-se a regular instrução processual no Juízo de Primeiro Grau.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para excluir o Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda e incluir, em seu lugar, a União Federal. Entretanto, os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A necessidade de incluir a União Federal foi justificada na decisão agravada em razão do tratamento home care (Atenção Domiciliar de alta complexidade – AD3) no âmbito do SUS ser financiado com recursos do Fundo Nacional de Saúde; por isso seria aplicável a liminar concedida pelo STF no RE nº 1366243 com repercussão geral (Tema nº 1234), com tese jurídica ainda não fixada. Entretanto, o acórdão que reconheceu a repercussão geral do recurso restringiu seu objeto ao exame da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, que não é o caso.
Diante disso, entendo ser de rigor a reforma da decisão agravada, para reconhecer a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, afastando-se a necessidade de inclusão da União. Ademais, em que pese o juiz não ter examinado especificamente o pedido liminar, por entender necessária a prévia substituição do polo passivo, a ausência de deferimento imediato do pleito equivale à sua negativa, dada a urgência que a situação requer.
Neste sentido, já se pronunciou esta Câmara em caso análogo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812150-11.2024.8.20.0000, de relatoria do Des. IBANEZ MONTEIRO. Com relação ao tratamento em si, no âmbito do Sistema Único de Saúde, este é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: “DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” No caso dos autos, a idosa de 101 anos apresenta comorbidades como hipertensão, doença cerebrovascular e síndrome de imobilidade.
Após dois AVCs (em junho e setembro de 2024), desenvolveu tetraparesia espástica, hemiparesia, incapacidade de falar, além de disfagia progressiva, engasgos frequentes e pneumonias recorrentes. Atualmente, encontra-se acamada, totalmente dependente, com contraturas nas mãos, salivação excessiva e alimentação por sonda nasoenteral, apresentando, ainda, incontinência urinária e fecal, úlcera por pressão, tosse, febre, náuseas, dor intensa e episódios de choro.
Dada a gravidade de seu quadro, o médico responsável indicou a necessidade de acompanhamento home care de alta complexidade 24h, com equipe multidisciplinar e, na impossibilidade, sua transferência para o hospital (ID 29084505). O contexto acima, aliado ao fato do tratamento ser dispendioso e de a paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe, pelo menos em juízo de cognição sumária, que a decisão agravada seja reformada, em face do direito à saúde da autora, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana e, enfim, da obrigação do Estado em custeá-lo.
É importante ressaltar, ainda, que a falta de assistência correta aumenta os riscos de internamento hospitalar. Nesse sentido, os cuidados domiciliares se mostram mais apropriados para o estado atual da paciente, oferecendo um ambiente mais seguro, confortável e condizente com suas necessidades. Deste modo, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar complicações à saúde do agravante.
Cito precedente desta Corte Potiguar: “Agravo de Instrumento nº 0801249-47.2025.8.20.0000.Agravante: Luiz José da Silva, rep. por Maria da Luz Pereira Regis.Advogado: Dr. Fábio Bento Leite.Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer serviço de internação domiciliar (home care) a paciente diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID G12.2), portador de tetraparesia, traqueostomizado, em ventilação mecânica contínua, alimentado por gastrostomia e com necessidade de cuidados intensivos, conforme relatórios médicos e laudo pericial juntados aos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é dever do Estado fornecer internação domiciliar (home care) a paciente com ELA, diante da comprovação médica de que sua permanência hospitalar representa risco à saúde e de que há recomendação expressa de alta condicionada ao suporte domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever do Estado de assegurar o direito à saúde está expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal, cabendo-lhe implementar políticas públicas e providenciar os meios necessários para a efetividade desse direito fundamental, inclusive por meio da prestação direta de serviços de saúde, quando comprovada a necessidade individual.4.
O art. 198, § 1º, da Constituição Federal impõe que o financiamento do SUS ocorra por meio de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo solidária a responsabilidade entre os entes federativos pela oferta de tratamento de saúde.5. Laudos médicos e perícia judicial confirmam que o paciente preenche os critérios técnicos para atendimento em regime de home care, por estar acamado, em ventilação mecânica, com histórico de infecções hospitalares e necessidade de cuidados contínuos em razão de úlceras de pressão.6.
A permanência hospitalar do paciente agrava seu quadro clínico e eleva o risco de novas infecções, sendo recomendada sua alta com suporte domiciliar urgente, o que revela o periculum in mora.7. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a obrigatoriedade do Poder Público em fornecer tratamento domiciliar quando indicado por profissional de saúde e demonstrada a urgência e a gravidade do caso.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido._____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 00805478-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, j. 03.09.2024; TJRN, AC nº 0809827-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 30.10.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801249-47.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial e confirmando a liminar antes deferida, conheço e dou provimento ao recurso instrumental. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA ADELIA DOS SANTOS, JULIANA DOS SANTOS
Advogado
DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801084-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
art. 6º
Esses direitos também são assegurados nos arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A necessidade de incluir a União Federal foi justificada na decisão agravada em razão do tratamento home care (Atenção Domiciliar de alta complexidade – AD3) no âmbito do SUS ser financiado com recursos do Fundo Nacional de Saúde; por isso seria aplicável a liminar concedida pelo STF no RE nº 1366243 com repercussão geral (Tema nº 1234), com tese jurídica ainda não fixada. Entretanto, o acórdão que reconheceu a repercussão geral do recurso restringiu seu objeto ao exame da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, que não é o caso.
Em que pese o juiz não ter examinado especificamente o pedido liminar, por entender necessária a prévia substituição do polo passivo, a ausência de deferimento imediato do pleito equivale à sua negativa, dada a urgência que a situação requer. Com relação ao tratamento em si, no âmbito do Sistema Único de Saúde, este é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: “DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” No caso dos autos, a idosa de 101 anos apresenta comorbidades como hipertensão, doença cerebrovascular e síndrome de imobilidade.
Após dois AVCs (em junho e setembro de 2024), desenvolveu tetraparesia espástica, hemiparesia, incapacidade de falar, além de disfagia progressiva, engasgos frequentes e pneumonias recorrentes. Atualmente, encontra-se acamada, totalmente dependente, com contraturas nas mãos, salivação excessiva e alimentação por sonda nasoenteral, apresentando, ainda, incontinência urinária e fecal, úlcera por pressão, tosse, febre, náuseas, dor intensa e episódios de choro.
Dada a gravidade de seu quadro, o médico responsável indicou a necessidade de acompanhamento home care de alta complexidade 24h, com equipe multidisciplinar e, na impossibilidade, sua transferência para o hospital (ID 29084505). O contexto acima, aliado ao fato do tratamento ser dispendioso e de a paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe, pelo menos em juízo de cognição sumária, que a decisão agravada seja reformada, em face do direito à saúde da autora, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana e, enfim, da obrigação do Estado em custeá-lo.
É importante ressaltar, ainda, que a falta de assistência correta aumenta os riscos de internamento hospitalar. Nesse sentido, os cuidados domiciliares se mostram mais apropriados para o estado atual da paciente, oferecendo um ambiente mais seguro, confortável e condizente com suas necessidades. Deste modo, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar complicações à saúde do agravante.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado forneça a internação domiciliar, na forma preconizada no laudo médico presente no ID 29084505.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Após, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801084-97.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Adélia dos Santos, Juliana dos Santos Advogado: Diego Simonetti Galvão Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29084498) interposto por Maria Adélia dos Santos, por sua filha, Juliana dos Santos, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0805059-62.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou à agravante emendar a petição inicial para substituir o polo passivo do feito, de modo a excluir o Estado e incluir a União Federal (Id. 141348197 da origem).
Em suas razões (Id. 29084498), alega que a decisão do magistrado desconsiderou a urgência do caso, que envolve uma idosa de 101 anos, com sequelas de AVC, acamada e dependente de cuidados contínuos, incluindo o uso de sonda nasoenteral. Argumenta que a convocação da União para integrar o processo contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e prejudica o tratamento imediato da paciente, que necessita de internação domiciliar urgente, conforme prescrição médica.
Destaca, ainda, a falta de apoio adequado à idosa, com cuidados insuficientes pela família e ausência de assistência do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), e solicita a concessão de tutela de urgência para garantir o fornecimento do tratamento de forma integral. Preparo dispensado em razão da assistência gratuita concedida na origem. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
A necessidade de incluir a União Federal foi justificada na decisão agravada em razão do tratamento home care (Atenção Domiciliar de alta complexidade – AD3) no âmbito do SUS ser financiado com recursos do Fundo Nacional de Saúde; por isso seria aplicável a liminar concedida pelo STF no RE nº 1366243 com repercussão geral (Tema nº 1234), com tese jurídica ainda não fixada. Entretanto, o acórdão que reconheceu a repercussão geral do recurso restringiu seu objeto ao exame da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, que não é o caso.
Em que pese o juiz não ter examinado especificamente o pedido liminar, por entender necessária a prévia substituição do polo passivo, a ausência de deferimento imediato do pleito equivale à sua negativa, dada a urgência que a situação requer. Com relação ao tratamento em si, no âmbito do Sistema Único de Saúde, este é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: “DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” No caso dos autos, a idosa de 101 anos apresenta comorbidades como hipertensão, doença cerebrovascular e síndrome de imobilidade.
Após dois AVCs (em junho e setembro de 2024), desenvolveu tetraparesia espástica, hemiparesia, incapacidade de falar, além de disfagia progressiva, engasgos frequentes e pneumonias recorrentes. Atualmente, encontra-se acamada, totalmente dependente, com contraturas nas mãos, salivação excessiva e alimentação por sonda nasoenteral, apresentando, ainda, incontinência urinária e fecal, úlcera por pressão, tosse, febre, náuseas, dor intensa e episódios de choro.
Dada a gravidade de seu quadro, o médico responsável indicou a necessidade de acompanhamento home care de alta complexidade 24h, com equipe multidisciplinar e, na impossibilidade, sua transferência para o hospital (ID 29084505). O contexto acima, aliado ao fato do tratamento ser dispendioso e de a paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe, pelo menos em juízo de cognição sumária, que a decisão agravada seja reformada, em face do direito à saúde da autora, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana e, enfim, da obrigação do Estado em custeá-lo.
É importante ressaltar, ainda, que a falta de assistência correta aumenta os riscos de internamento hospitalar. Nesse sentido, os cuidados domiciliares se mostram mais apropriados para o estado atual da paciente, oferecendo um ambiente mais seguro, confortável e condizente com suas necessidades. Deste modo, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar complicações à saúde do agravante.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado forneça a internação domiciliar, na forma preconizada no laudo médico presente no ID 29084505.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Após, conclusos.