ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801085-89.2023.8.20.5129 AGRAVANTE: ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801085-89.2023.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 37532570 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA
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NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-89.2023.8.20.5129 RECORRENTE: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35618062) interposto por SERGIO SIMONETTI GALVÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34350238): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 382, § 4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de instituição financeira, que reconheceu a ausência de exibição do documento pela ré, mas deixou de fixar honorários advocatícios. O apelante pretende a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, reconhece a ausência de exibição de documento, mas não fixa honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova requerida.
4. A sentença impugnada não indeferiu a produção da prova, mas apenas deixou de condenar a parte requerida em honorários, hipótese que não se enquadra na exceção legal.
5. A jurisprudência afirma de forma reiterada a irrecorribilidade de decisões que apenas homologam ou deferem a prova produzida em ação de produção antecipada, por força do , do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801085-89.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35618062) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801085-89.2023.8.20.5129 Polo ativo ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Sérgio Simonetti Galvão contra acórdão proferido em sede de apelação cível, sob alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. O embargante pleiteia o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado não conheceu do recurso anterior, razão pela qual não havia matéria de mérito a ensejar discussão sobre honorários advocatícios, inexistindo omissão a ser suprida. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não constituem via adequada para a rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao mero prequestionamento de dispositivos legais.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA
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NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801085-89.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2025.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
Advogado
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801085-89.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 157052801, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA
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NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801085-89.2023.8.20.5129
AUTOR: ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA
REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão terminativa de id. 151443629.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão prolatada é omissa porque não fixou os
honorários advocatícios.
Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, a decisão impugnada manifesta-
se expressamente no sentido de que não há cabimento na fixação de honorários advocatícios no
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801085-89.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
art. 382, § 4º
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. Em ação de produção antecipada de provas, somente cabe recurso contra decisão que indefere totalmente a produção probatória.
2. Sentença que apenas homologa a prova ou deixa de fixar honorários advocatícios não é passível de apelação, em razão da regra de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 35053898). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação à Lei Federal nº 13.105/15 (CPC), bem como ao art.1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 35618061 e 35618060). Contrarrazões apresentadas (Id. 35926691).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. A propósito o acórdão combatido tratou do assunto, pontuando satisfatoriamente os fundamentos da decisão (Id. 35053898): No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão não conheceu do apelo, não havendo que se falar em omissão quanto aos honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que concerne à infringência à Lei Federal nº 13.105/15 (CPC), observa-se que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral.
VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.
VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP.
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da súmula 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SERGIO SIMONETTI GALVÃO contra o acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que houve omissão no julgado quanto aos honorários advocatícios. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão não conheceu do apelo, não havendo que se falar em omissão quanto aos honorários advocatícios.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei]. Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801085-89.2023.8.20.5129 Polo ativo ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 382, § 4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de instituição financeira, que reconheceu a ausência de exibição do documento pela ré, mas deixou de fixar honorários advocatícios. O apelante pretende a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, reconhece a ausência de exibição de documento, mas não fixa honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova requerida.
4. A sentença impugnada não indeferiu a produção da prova, mas apenas deixou de condenar a parte requerida em honorários, hipótese que não se enquadra na exceção legal.
5. A jurisprudência afirma de forma reiterada a irrecorribilidade de decisões que apenas homologam ou deferem a prova produzida em ação de produção antecipada, por força do art. 382, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. Em ação de produção antecipada de provas, somente cabe recurso contra decisão que indefere totalmente a produção probatória.
2. Sentença que apenas homologa a prova ou deixa de fixar honorários advocatícios não é passível de apelação, em razão da regra de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso, a fim de não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em face de Itaú Unibanco Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, reconheceu a ausência de apresentação do documento pela ré, mas deixou de fixar honorários advocatícios.
Alegou, em suma, que: a) a sentença violou a Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual estabelece que somente não haverá condenação em honorários sucumbenciais quando o réu exibir o documento no prazo de resposta e não restar comprovada recusa administrativa; b) não tendo sido exibido o contrato no prazo, caberia a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, ao final, o provimento do apelo para a reforma da sentença, a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO O presente apelo não pode ser conhecido. Com efeito, nos termos do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece-se que, no procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Na espécie, a decisão recorrida não se enquadra na hipótese excepcional prevista na norma, tendo em conta que não indeferiu totalmente a produção de prova almejada, o que leva a conclusão que a decisão não poderia ser objeto de impugnação por meio da presente apelação.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO DE RECURSO - INADMISSIBILIDADE - De acordo com o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, no procedimento de produção antecipada de provas, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". - Interposto o apelo contra a sentença terminativa que, por falta de interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, indeferiu a petição inicial, outra alternativa não resta senão o acolhimento, de ofício, de preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de cabimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.185738-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) – [Grifei]. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO
QUE DEFERE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. ART. 382, § 4º, CPC. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. De acordo com o art. 382, § 4º, do CPC, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admitirá recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova.
II. Não cabe recurso contra a decisão que defere a exibição de documento, pois não se amolda à exceção do art. 382, § 4º, CPC.
III. Ainda, pela análise do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tem-se que não consta deferimento de exibição de documento como decisão agravável.
IV. Recurso não conhecido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.152600-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) – [Grifei]. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA. IRRECORRÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. INTELECÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - A redação do § 4º, do art. 382 do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que no procedimento de produção antecipada de provas “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
II - Precedente do STJ: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021) (APELAÇÃO CÍVEL, 0817802-51.2023.8.20.5106, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, não conheço do apelo. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
presente caso, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.