Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Apodi
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- A. C. G. D. F. C.
- Advogado
- ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO (OAB 10419/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801086-23.2026.8.20.5112 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J.
C. D. S. N., F. B. D. O.
SENTENÇA
Vistos. JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA NETO e F. B. D. O., ambos já qualificados, ingressam com DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) informando que não possuem filhos menores ou incapazes nem constituíram bens a partilhar, tendo instruído a inicial com documentos. É o Relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, vale destacar, que nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, tendo em vista que não há interesse de incapaz. Tratam os autos de ação de divórcio consensual, o qual pode ser concedido sem necessidade de comprovação do decurso do tempo da separação de fato do casal, considerando a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6º, do art. 266 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Nesse sentido, eis o teor da Emenda: “O casamento civil por ser dissolvido pelo divórcio”. No caso em apreço, os cônjuges subscreveram a petição de divórcio e instruíram a peça com os documentos exigidos, tendo informado a ausência de bens sujeitos à partilha, bem como a inexistência de filhos menores ou incapazes em comum. Ademais, estão preservados os interesses das partes e atendidos os requisitos previstos no art. 731 do CPC, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo a elas nem ofensa à norma de ordem pública.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes, em consequência, DECRETO o Divórcio de JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA NETO e F. B. D. O., pondo fim ao vínculo matrimonial existente. A mulher permanecerá usando o mesmo nome.
