PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801086-74.2023.8.20.5129 Polo ativo ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de resistência à pretensão autoral.
2. A parte autora requereu administrativamente a exibição de contrato vinculado a débito que originou a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O banco réu apresentou documento diverso do solicitado, inviabilizando o alcance do objetivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a conduta do réu caracteriza resistência injustificada à pretensão autoral, ensejando a condenação em honorários sucumbenciais; e (ii) se a sentença deve ser reformada para determinar a exibição do contrato solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC e Súmula nº 297 do STJ).
5. A resistência do réu foi evidenciada pela apresentação de documento diverso do solicitado e pela ausência de comprovação da relação jurídica específica, configurando negativa injustificada e necessidade da demanda judicial.
6. A Súmula nº 01 do TJRN não se aplica ao caso, pois houve demonstração de resistência administrativa e processual.
7. Considerando o valor da causa e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A resistência injustificada à exibição de documentos solicitados administrativamente enseja a condenação em honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas. (ii) A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, e 381; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.587.387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.794.872/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/6/2021, DJe 1/7/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZAYRA EMILIANE SANTIAGO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na presente Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0801086-74.2023.8.20.5129, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S.A. A decisão recorrida determinou o arquivamento do processo, com baixa, sob o fundamento de que a parte demandada não apresentou a documentação solicitada, trazendo documento diverso do requerido, e destacou a inaplicabilidade de honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento.
Nas razões recursais (Id. 32821926), a apelante sustenta: (a) a inadequação do arquivamento do processo, considerando que a documentação apresentada pela parte ré não atende ao comando judicial; (b) a necessidade de aplicação de sanção à parte demandada pela não exibição do contrato solicitado; (c) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, mesmo em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade do feito, com a aplicação de multa à parte ré e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 32821932), o apelado, Itaú Unibanco Financeira S.A., defende a manutenção da sentença, argumentando que a documentação apresentada atende ao requerido na petição inicial e que não há fundamento para a aplicação de sanção ou fixação de honorários advocatícios, considerando a natureza do procedimento.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside se a instituição financeira apresentou os documentos pactuados com a parte autora (ora, apelante) e, em caso negativo, se houve resistência a ensejar a condenação em honorários advocatícios, a fim de afastar a incidência da Súmula 01 do TJRN. A relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, tem-se a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos o interesse processual é evidenciado pela necessidade da parte em obter o documento que postula e pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio que não a demanda. De acordo com o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, há exigência de comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisito para a propositura de ação.
Ao caso, pela análise do documento exibido no Id. 32821139, e da petição de Id. 32821143, permite-se verificar que a apelante requereu administrativamente a exibição do contrato vinculado ao débito o qual a mesma não reconhece, que originou a inclusão do seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Intimado nos presentes autos, o apelado contestou a ação, sem qualquer documento, e reiterada a determinação de apresentação do contrato indicado na petição inicial (Id. 32821161), este juntou Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física (Id. 32821166), documento diverso do requerido na ação, que se refere ao contrato de final nº 5937 que gerou dívida com data de 28.01.2008, no valor de R$ 8.730,61 (oito mil, setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos).
Dessa forma, restando evidente que o contrato juntado pelo banco é díspare ao originário do débito que provocou a inclusão da apelante na plataforma do Serasa, o apelado de tal modo impediu, por consequência óbvia, o alcance do verdadeiro objetivo da pretensão exibitória, razão pela qual se reputa insuficiente e, portanto, inválida a exibição realizada em 1º Grau, situação que impõe a reforma da decisão a quo, para que seja determinada a exibição do contrato solicitado.
Quanto a sucumbência, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00, esta Corte de Justiça Potiguar firmou o entendimento no sentido de não admitir a condenação nos ônus de sucumbência nas hipóteses em que estiver ausente a pretensão resistida em Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Em decorrência do julgado acima referido, adveio a Súmula nº 01 desta Egrégia Corte, senão vejamos: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.” A propósito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Entretanto, "consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...]
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) A resistência da parte ré, Autovias S.A., em exibir os documentos solicitados pelo autor, Rivalta de Barros Advogados Associados, é evidente.
A parte ré argumentou que a ação de produção antecipada de provas não preencheria os requisitos legais do art. 381 do CPC/2015, além de contestar o valor atribuído à causa, sugerindo ser exorbitante e incompatível com a natureza do procedimento (fls. 2.753-2.754). A empresa Autovias também interpôs agravo de instrumento para obstar o prosseguimento da ação, alegando que a via eleita pelo requerente seria inadequada (fl. 2.753).
Além disso, a ré solicitou a imposição de sigilo judicial ao termo de acordo, devido à cláusula de confidencialidade (fls. 2.773-2.774). Tais condutas evidenciam a resistência injustificada da parte ré em atender aos pedidos da parte autora, o que configura oposição indevida e justifica a incidência de honorários advocatícios, diante da negativa em fornecer os documentos solicitados administrativamente (fl. 13).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. (STJ - AREsp: 00000000000002850433, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/06/2025) Diante disso, tendo a parte apelante juntado Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física (Id. 32821166) e ausente a juntada do referido contrato que demonstrasse especificamente a relação jurídica entre as partes, nota-se que o comportamento do referido banco é sinônimo de negativa, situação que deixa evidente a necessidade da demanda judicial.
Assim, considerando as nuances do caso concreto, afasto a aplicação da Súmula nº 01 do TJRN, para fins de imposição do ônus sucumbencial à parte apelada. Passando a análise do quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85 do Código de Processo assim dispõe: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o valor da causa foi arbitrado em 8.730,61 (oito mil e setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), sem qualquer impugnação pelas partes. Diante disso, e considerando as hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC, é possível o arbitramento da verba honorária com base em percentual incidente sobre o referido valor.
Ressalte-se que, tendo sido a causa valorada pela parte autora, não há óbice à fixação dos honorários por percentual, nos termos do dispositivo legal mencionado. Ademais, tratando-se de ação de baixa complexidade, sem realização de audiência de instrução, considero razoável e proporcional a fixação da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o apelado a exibir o contrato nº 0229014466495, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.