PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801089-56.2024.8.20.0000. Agravante: Roseane Rodrigues da Silveira. Advogado: Dr. Rafael Medeiros Lucena. Agravado: Oscar Gilson Dias Fernandes e outro. Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roseane Rodrigues da Silveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, no bojo da Ação de Despejo (nº 0815653-28.2023.8.20.5124) oposta contra Oscar Gilson Dias Fernandes e outro, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado. Em suas razões, alega que ajuizou a ação objetivando o despejo provisório dos agravados que se encontram inadimplentes com os aluguéis desde abril de 2023.
Assevera que o contrato de locação fora inicialmente firmado com o pagamento antecipado de 14 (quatorze) meses, sem, contudo, possuir qualquer outra garantia e, posteriormente, sendo renovado por período de 12 (doze) meses sem o pagamento antecipado (com pagamento mensal), entretanto havendo o reajuste previsto no contrato inicial. Aduz que foi solicitada aos agravados a assinatura de aditivo contratual, ao qual não foi assinado, apesar de aceito, bem como que a modificação do prazo, de 12 (doze) para 14 (quatorze) meses deu-se por requisição dos recorridos Relata, ainda que o próprio contrato (Id 107651949) inicialmente previu que haveria renovação automática do contrato em sua cláusula segunda, parágrafo terceiro e que "mesmo que não tenha sido formalizado por escrito, o contrato possui uma renovação automática e, desta forma, não tendo os Agravados assinado o aditivo contratual vigorou-se a cláusula 2ª, parágrafo 3º do contrato de locação, renovando o contrato em comento por mais 14 (quatorze) meses, ou seja, até 16/10/2023".
Pontifica, também, que desde julho de 2023, a agravante tentou por diversas vezes solucionar extrajudicialmente a presente contenda, seja pelo pagamento ou a rescisão contratual, entretanto recebendo apenas promessas vazias dos agravados, razão pela qual ingressou com ação de despejo. Defende, também, que o inadimplemento contratual (não pagamento de alugueis) evidenciou-se na própria notificação extrajudicial, fato este que caracteriza o direito ao despejo liminar e que "a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id 112248375) pleiteada pela Agravante não merece ser mantida, pois o fundamento principal do pedido é o não pagamento de aluguéis que, sequer, se encontra presente na decisão recorrida.
Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais; traz vasta jurisprudência que entende em prol de sua tese e requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, no sentido de que seja deferida a liminar de despejo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado.
É que muito embora defenda o não pagamento de alugueis e encargos desde o começo de 2023, somente em setembro/23 ajuizou a ação pleiteando o despejo. Some-se a isto que deve o Magistrado obedecer o princípio da proporcionalidade e valer-se do seu poder geral de cautela para verificar que decisão causará menor prejuízo aos envolvidos. Nestas circunstâncias, a concessão do efeito ativo mostra-se capaz de causar prejuízo muito maior aos locatários, ora agravados, do que aquele que se visa evitar o locador, ora agravante com a medida, a caracterizar o chamado periculum in mora inverso (CPC.
Art. 300, §3º), sobretudo quando poderá privá-los do direito fundamental à moradia, sem que lhe tenha sido sequer oportunizada a possibilidade de ampla defesa e do contraditório em primeiro grau. Dessa forma, frisa-se que o debate trazido aos autos trata de matéria sensível, de maneira que se deve agir com prudência, seguindo estritamente o disposto na norma de regência, com a indispensável comprovação da prática de infração legal ou contratual, a fim de evitar possível ofensa a direito de terceiro que ainda não foi ouvido nos autos.
Por conseguinte, ausente o periculum in mora depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição