PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0801092-23.2019.8.20.5129 Polo ativo: NUBIA NASCIMENTO DOS SANTOS Polo passivo: TEOFANES LEONES DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de inventário negativo que tem por único objeto a partilha de um crédito trabalhista não recebido em vida pelo falecido TEOFANES LEONES DO NASCIMENTO, autor do processo de nº 0000748-50.1998.8.20.0105, que tramita perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, havendo determinação de expedição de precatório desde janeiro de 2014. Foi determinada a suspensão do feito até que o precatório fosse efetivamente expedido (Id. 81052673) Os autos retornaram conclusos após a validação da requisição de pagamento (Id. 150610777) e do lançamento de ITCD por quota-parte (Id. 151633563).
É o breve relato.
Decido. A suspensão do presente feito foi determinada exclusivamente em razão da necessidade de aguardar a validação do precatório referente ao crédito trabalhista objeto da partilha. Assim, diante da informação de que o precatório foi devidamente validado, restou superada a causa que motivou a suspensão do processo. Inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, impõe-se o levantamento da suspensão, com a retomada regular do inventário para adoção das providências necessárias à efetivação da partilha do crédito.
Considerando que o presente inventário tem por único objeto a partilha do crédito decorrente do processo nº 0000748-50.1998.8.20.0105, mostra-se imprescindível a realização de diligências. Isso porque, embora a demanda tenha sido ajuizada como inventário negativo, verificou-se a existência de bem a partilhar consistente no crédito objeto do referido processo judicial, cujo valor é, em tese, inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, circunstância que poderá autorizar o processamento do feito pelo rito do arrolamento, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Além do mais, faz-se necessário esclarecimentos acerca da titularidade do crédito requisitado, porquanto o documento de Id. 150612317 evidencia que o precatório foi expedido exclusivamente em nome de Núbia Nascimento dos Santos, sem referência ao espólio ou aos demais sucessores do falecido, encontrando-se, inclusive, validado perante o SIGAPRE, circunstância que repercute diretamente na definição do objeto da partilha.
A Resolução do CNJ de n.º 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário dispõe que: "Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" (...) Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 39 e 40 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). (...)" (Grifos acrescidos).
Sob tais premissas, o precatório deve ser expedido em nome do beneficiário, qual seja, o espólio do de cujos, cabendo ao juízo do inventário definir a quota parte de cada um (percentual cabível) e, após, informar à Divisão de Precatórios deste Tribunal para proceder à partilha do crédito devido, quando estiver disponível. A respeito disso, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta 0002857-43.2023.2.00.0000, interpretando os artigos 31 e 32, da Resolução CNJ n.º 303/2019, concluiu que: "[...] o que se observa é que a regra do § 5º do art. 32 da Resolução nº 303 do CNJ dispõe, na realidade, que a definição das modificações quanto aos credores de precatório já expedido, o que abrange a sucessão, para a identificação dos sucessores e seus respectivos quinhões, deve se dar fora da Presidência do Tribunal e da estrutura administrativa voltada, junto à Presidência, para a gestão de precatórios, cabendo tais decisões e definições ao juízo da execução.
Definidas tais situações, a Presidência do Tribunal será comunicada pela autoridade para adequação do precatório de forma a viabilizar o pagamento aos novos e corretos credores. Isso não implica, no entanto, em uma competência privativa do juízo da execução, especialmente no caso de sucessão hereditária, em que está prevista na legislação a realização de inventário, judicial ou extrajudicial, para esse fim, qual seja, a definição dos sucessores e o quinhão de cada um.
Havendo essa previsão legal de formas, judiciais ou extrajudiciais para a identificação dos sucessores e quinhões, fora da atividade de gestão de precatórios exercida pela Presidência do Tribunal, esta será comunicada e, de posse de documento hábil, fará as anotações e alterações necessárias para a atualização do precatório e seu oportuno pagamento". Nesse ponto, a divisão de precatórios deste Estado reconhece que o órgão, atuando por delegação da Presidência do Tribunal, não possui atribuição para decidir sobre a habilitação de herdeiros no crédito, devendo os interessados postularem junto ao juízo da execução a substituição no processo e no crédito, mesmo nas hipóteses em que tenha ocorrido a necessária partilha do valor do precatório.
Razão pela qual, em determinados casos, o setor oficia ao juízo da execução para prestar esclarecimento acerca da titularidade do crédito para incluir eventuais herdeiros, observando os quinhões hereditários informados.
Registre-se que, caso não haja deliberação do juízo competente, a Divisão de Precatórios consigna que deverá transferir o valor do crédito caucionado (deduzida eventual retenção da contribuição previdenciária) em favor do juízo da execução, vinculando o depósito ao processo da requisição, bem como solicitando que, quando houver a liberação do valor, seja informado a este órgão eventual quantia retida a título de imposto de renda para que possa ser informado à Receita Federal.
Como exemplo, cito os processos de N.º 0802835-40.2025.8.20.9500 (2850/2025); 0831634-64.2023.8.20.9500 (12730/2023); 0829826-24.2023.8.20.9500 (14624/2023); 0804091-86.2023.8.20.9500 (789/2018); 0838687-96.2023.8.20.9500 (8080/2023) do referido órgão. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu pela desnecessidade de abertura de inventário para habilitação de herdeiros de credor falecido, e fundamentou que "a habilitação não implica diretamente na possibilidade de transferência de crédito ou levantamento dos valores, o qual ficará sujeito à abertura de sobrepartilha de bens de titularidade das falecidas", entendimento que encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. "Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25/6/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.166.455/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. FALACIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condicionou a cessão de direitos e o levantamento de valores à sobrepartilha de inventário pelos herdeiros. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.176.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. RETIFICAÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA SUCESSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deferiu a habilitação de parte como sucessora processual do exequente falecido, mas indeferiu o pedido de retificação do requisitório de precatório em seu favor, diante da ausência de certidão de inventariança, formal e certidão de partilha ou escritura pública de inventário e partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a habilitação processual da sucessora do exequente falecido autoriza, por si só, a retificação do requisitório de pagamento ou o levantamento do crédito judicial, independentemente da formalização da sucessão patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 110 do Código de Processo Civil autoriza a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores quando ocorre a morte de qualquer das partes, observado o procedimento legal correspondente.
4. O art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil permite que o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor promovam a execução ou nela prossigam quando o direito resultante do título executivo lhes for transmitido por causa mortis.
5. A habilitação processual permite à sucessora prosseguir no feito, mas não equivale à autorização automática para levantar valores pertencentes ao falecido ou para obter a retificação do requisitório de pagamento em seu nome.
6. O crédito judicial reconhecido em favor do exequente originário integra o acervo hereditário, razão pela qual sua liberação exige a observância das cautelas próprias da sucessão patrimonial.
7. A certidão de casamento e a certidão de óbito comprovam o vínculo conjugal e o falecimento do exequente, mas não substituem a documentação necessária à definição da titularidade sucessória do crédito, da existência de outros sucessores, da partilha do bem jurídico e da regularidade fiscal pertinente.
8. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, transmite a herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão, mas não dispensa a formalização necessária à individualização dos bens, à identificação dos sucessores e à definição dos respectivos quinhões.
9. A exigência de certidão de inventariança, formal e certidão de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, com indicação do crédito que se pretende levantar, preserva a segurança jurídica do pagamento e resguarda terceiros eventualmente interessados, o espólio e o Fisco.
10. A decisão que condiciona a retificação do requisitório ou o levantamento dos valores à apresentação da documentação sucessória pertinente não nega eventual direito da agravante ao crédito, mas apenas exige a comprovação formal de sua legitimidade para recebê-lo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A habilitação processual do sucessor do exequente falecido autoriza a continuidade do processo, mas não dispensa a formalização da sucessão patrimonial para a retificação de requisitório ou levantamento de valores.
2. O crédito judicial pertencente ao exequente falecido integra o acervo hereditário e somente pode ser liberado mediante documentação idônea que comprove a titularidade sucessória, a partilha do bem e a legitimidade para recebimento.
3. O princípio da saisine não afasta a necessidade de formalização documental da sucessão para a individualização dos bens, a identificação dos sucessores e a definição dos quinhões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 778, § 1º, II; CC, art. 1.784. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807603-54.2026.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026). (Grifos acrescidos).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO E FGTS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DA LEI Nº 6.858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO DE FGTS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial quanto aos valores depositados em conta bancária e ao precatório deixado por pessoa falecida, e julgou improcedente o pedido de levantamento de FGTS.
2. Valor remanescente de precatório superior a R$ 70.000,00 e ausência de comprovação de saldo de FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o alvará judicial é meio adequado para levantamento de precatório cujo valor excede o limite previsto na Lei nº 6.858/1980; e (ii) saber se há comprovação de existência de saldo de FGTS que autorize a expedição de alvará.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 6.858/1980 prevê hipóteses excepcionais de levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com limite objetivo para saldos bancários e valores equiparados. Valor global do crédito que supera, de forma expressiva, o teto legal, o que torna inadequado o uso do alvará judicial.
5. O inventário ou arrolamento constitui o procedimento adequado para transmissão de valores expressivos, ainda que haja consenso entre herdeiros maiores e capazes.6. Inexistência de comprovação de saldo em conta vinculada de FGTS. Extrato juntado aos autos indica ausência de valores poucos meses antes do óbito. Incidência do art. 373, I, do CPC.7. Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “O procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980 é excepcional e não se presta ao levantamento de valores que ultrapassem o limite legal, ainda que haja consenso entre os herdeiros. O levantamento de FGTS depende de comprovação mínima da existência de saldo na conta vinculada do falecido, incumbindo ao requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados:
L. nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 100; CPC, arts. 373, I, e 666.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-72.2023.8.20.5153, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2026) Nesse sentido, também cito o seguinte precedente do colegiado da 1ª Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. FALECIMENTO DO CREDOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANALISAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO APENAS DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelas herdeiras de Maria de Lourdes da Fonseca contra decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu pedido de habilitação dos sucessores nos autos de execução, sob o fundamento de que, expedido o precatório, estaria exaurida a jurisdição, determinando-se o arquivamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após a expedição do precatório, compete ao juízo de origem ou à Presidência do Tribunal decidir sobre o pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A expedição do precatório não exaure a jurisdição do juízo de origem para fins de sucessão processual, pois essa medida não rediscute a obrigação já reconhecida judicialmente, mas apenas visa adequar a titularidade do crédito.
4. O art. 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021, estabelece que é do juízo da execução a competência para decidir sobre a sucessão processual, devendo apenas comunicar a alteração à Presidência do Tribunal.
5. Consulta de caráter normativo e geral do CNJ (Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000) reforça que cabe ao juízo da execução a análise de pedidos de habilitação, sendo a atuação da Presidência do Tribunal limitada à gestão administrativa do pagamento.
6. A decisão recorrida contrariou o normativo administrativo e a orientação vinculante do CNJ ao declarar extinta a jurisdição e arquivar o processo, em desacordo com a regra de competência estabelecida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: A expedição do precatório não afasta a competência do juízo da execução para analisar pedido de habilitação de herdeiros do exequente falecido. Compete ao juízo da execução decidir sobre a sucessão processual e comunicar as alterações à Presidência do Tribunal, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, §5º (com redação da Resolução nº 438/2021); Lei nº 12.153/2009, art. 4º; CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0002857-43.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Daniela Madeira, 10ª Sessão Virtual, j. 15.08.2025. (RECURSO INOMINADO, 0818814-37.2017.8.20.5001, Relator JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Colegiado 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/01/2026)
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 do CPC, antes de tomar qualquer providência, OFICIE-SE à 1ª Vara de Macau requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações no sentido de esclarecer a atual situação dos autos de n.º 0000748-50.1998.8.20.0105 e se é possível àquele juízo reexpedir novo precatório em nome do espólio do de cujos, devendo esta decisão seguir em anexo ao referido ofício. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no que entender de direito e a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)