Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA
- Advogado
- FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA (OAB 16810/RN)
Agravo de Instrumento n° 0801093-93.2024.8.20.0000 Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Luiz Fernando Pinheiro de Souza Advogada: Fernanda Lorena de Araújo e Silva (OAB/RN nº 16.810) Agravados: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Fernando Pinheiro de Souza contra decisão exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800091-23.2024.8.20.5001, ajuizada por si contra o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e outro, indeferiu a medida liminar pretendida, consoante se infere do Id nº 23178382.
Entretanto, ao analisar o caderno processual de forma cuidadosa, observa-se que a remessa do referido recurso ocorreu de forma equivocada a este Órgão Julgador, pois a decisão impugnada diz respeito à matéria afeta aos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/95 em conjunto com a Lei nº 12.153/2009[1]. Nesse contexto, resta evidente a necessidade de corrigir tal equívoco e direcionar o feito à instância competente.
Por este motivo, determino que a Secretaria Judiciária providencie, com urgência, o envio deste ao Cartório Distribuidor das Turmas Recursais deste Estado, órgão competente para decidir a matéria.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 06 de fevereiro 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
