PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0801095-92.2026.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
V. Ú. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, IGOR DE CASTRO BESERRA, ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO, GILVAM LIRA PEREIRA, MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO
EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 70, CPP). INFLUÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL DE UM DOS ACUSADOS NA COMUNIDADE LOCAL. EXECUTORES SUPOSTAMENTE LIGADOS A FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE TEMOR DOS JURADOS. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTA O PAVOR DE MEMBROS DA SOCIEDADE ALISTADOS PARA O MÚNUS PÚBLICO.
INFORMAÇÕES CORROBORADAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA (GSI/TJRN). TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. A CONTAMINAÇÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA
EM RELAÇÃO A UM CORRÉU MACULA A HIGIDEZ DO JULGAMENTO COMO UM TODO. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA GARANTIR A LISURA DO VEREDITO. PEDIDO DEFERIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, deferir o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação por Desaforamento formulada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, com o escopo de deslocar a competência para o julgamento da Ação Penal nº 0800016-09.2024.8.20.5122, na qual os requeridos S. D. S. F., E. D. S. F. e M. F. D. A. ("Pato Choco") foram pronunciados pela suposta prática do crime de duplo homicídio qualificado. Em sua representação, a autoridade judiciária sustenta a inviabilidade da realização da sessão plenária na comarca de origem.
Argumenta que os fatos apurados possuem elevadíssima repercussão social e que há fundadas dúvidas sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, geradas pela conjugação da atuação de supostos pistoleiros associados a facção criminosa (PCC) e o alto prestígio político de um dos mandantes, o qual exerceu mandato de vereador na região. Aponta a existência de dados fáticos de coação, como o comparecimento de jurados sorteados ao fórum acompanhados de seus pais em estado de pânico, além da não localização de dez cidadãos alistados.
Notificados para manifestação, os requeridos apresentaram posicionamentos divergentes. A defesa de M. F. D. A. rechaçou o pleito, argumentando tratar-se de cidadão idôneo que não perpetrou qualquer ameaça, ressaltando que tal cenário não fora aventado durante a instrução criminal, o que demonstraria a ausência de comprometimento da sessão. Subsidiariamente, pugnou pela remessa à comarca mais próxima.
A defesa de E. D. S. F. rechaçou a medida extrema, aduzindo que a pretensa influência política diz respeito exclusivamente a corréu diverso, inexistindo fundamentação para que suporte os ônus do deslocamento fundado em presunções. O requerido S. D. S. F. deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento da representação judicial, a fim de que o julgamento seja transferido para comarca capaz de garantir a higidez do veredito e a segurança dos trabalhos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente representação. No mérito, a pretensão de deslocamento da competência merece prosperar integralmente. O instituto do desaforamento consubstancia uma medida de caráter excepcionalíssimo no ordenamento processual penal brasileiro. A regra matriz estabelece que o réu deve ser julgado no "distrito da culpa", ou seja, pela comunidade na qual o delito teria sido, em tese, perpetrado (art. 70 do CPP).
A mitigação do Princípio do Juiz Natural, consubstanciada na transferência do julgamento para comarca diversa, somente é autorizada quando presentes os rigorosos pressupostos estampados no art. 427 do Código de Processo Penal: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado. Analisando detidamente os autos, constato que o acervo probatório e as informações prestadas pelo Juízo suscitante demonstram, de forma cabal e irrefutável, a presença concomitante de todos esses requisitos.
É incontroverso que o feito subjacente reveste-se de particular complexidade e gravidade extrema. Os autos evidenciam o julgamento de um duplo homicídio mediante emboscada, perpetrado com o emprego de armas de fogo e notório modus operandi de execução por encomenda ("pistolagem"). Conforme delineado pela autoridade policial e admitido pelo Juízo singular, há indicativos veementes de que os executores integram associação criminosa de periculosidade reconhecida nacionalmente, havendo indícios de relação com a facção autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC).
Paralelamente, o suposto mandante do delito é figura política proeminente na região, ex-vereador na localidade, possuindo ramificações sociais e familiares densas no tecido social local. A defesa de M. F. D. A. repousa na alegação de que não houve prova de constrangimento de testemunhas durante a fase de judicium accusationis (instrução preliminar) e que o mero prestígio não induz, por si só, à parcialidade.
Contudo, tal tese não prospera. A influência intimidadora sobre a comunidade não precisa, obrigatoriamente, manifestar-se por ameaças verbais ostensivas durante as audiências de instrução. A pressão psicológica estrutural surge, de forma letal para o processo democrático, exatamente no momento em que os membros leigos da sociedade são chamados a decidir, de forma soberana, o destino de figuras que concentram poder bélico e político.
A prova documental carreada aos autos é irrefutável: o Juízo atestou que cidadãos sorteados para a sessão compareceram à Secretaria do Juízo ladeados por seus pais, externando estado de terror e requerendo dispensa do múnus, além de outros dez jurados simplesmente terem sumido e não terem sido localizados. Trata-se de uma anomalia grave que suplanta o "mero receio subjetivo". Corrobora, sobremaneira, a inteligência oriunda do Gabinete de Segurança Institucional deste próprio Tribunal (GSI/TJRN), cujos relatórios técnicos recentes atestaram a iminência de quebra da ordem pública e do constrangimento de membros da comunidade aptos a julgar, motivando inclusive a suspensão cautelar de feitos conexos a estes mesmos réus (Desaforamento nº 0823627-94.2025.8.20.0000).
Por sua vez, a tese erigida pela defesa de E. D. S. F. baseia-se na afirmação de que a fundamentação do pedido assenta-se apenas na suposta capacidade de intimidação do corréu Macio e que, por ele não gozar do mesmo status político, não deveria arcar com o deslocamento do feito. Repilo diametralmente esta argumentação. A isenção de ânimo do Tribunal do Júri é um pressuposto indivisível em relação à sessão de julgamento.
O Conselho de Sentença julga o fato criminoso em sua totalidade; caso a vontade dos jurados esteja maculada ou constrangida pelo poder de um dos mandantes ou pela letalidade da associação criminosa dos executores, o veredicto como um todo padecerá de nulidade insanável. É juridicamente inconcebível apartar a imparcialidade do júri em frações individuais num cenário de concurso de agentes, sobretudo quando a imputação enlaça os partícipes em unidade de desígnios para o homicídio.
Ademais, vale lembrar que a jurisprudência pátria, chancelada de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também por este egrégio TJRN, possui firme orientação no sentido de que, para a procedência do desaforamento, é desnecessária a certeza matemática da contaminação do júri. Basta, para legitimar o deslocamento territorial, a demonstração de dúvida fundada, alicerçada em indicativos fáticos idôneos, tudo isso avalizado pelas informações prestadas pelo Magistrado que atua na comarca, cuja proximidade com a realidade local (princípio da imediação) o dota de especial sensibilidade para atestar a ruptura da neutralidade.
Destarte, uma vez constatada a absoluta impossibilidade de se formar um corpo de jurados despido de temor e livre de intimidações na Comarca de Martins/RN, a manutenção do julgamento naquela localidade converter-se-ia em um mero simulacro de justiça, expondo a sociedade civil a riscos inadmissíveis e violando as diretrizes constitucionais da plenitude de defesa e da decisão livre. Faz-se mister, portanto, realocar o feito para uma Comarca que detenha infraestrutura e distanciamento geográfico/social suficientes para romper o cinturão de influência dos acusados, assegurando a tranquilidade necessária aos trabalhos do Tribunal Popular.
Nessa toada, a escolha da Comarca de Natal/RN figura-se como a medida mais escorreita, sensata e proporcional. Sendo a capital do Estado, detém estrutura física apropriada, distanciamento demográfico suficiente para isolar os jurados da influência das facções do interior e aparato de segurança pública capaz de garantir a integridade de todos os atores processuais envolvidos (réu, testemunhas, jurados, magistrado, acusação e defesa).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, a fim de que seja transferida a competência para o julgamento da Ação Penal n.º 0800016-09.2024.8.20.5122 da Vara Única da Comarca de Martins/RN para a Comarca de Natal/RN, assegurando, por conseguinte, a idoneidade, a imparcialidade do Conselho de Sentença e a manutenção da ordem pública. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.