PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801095-97.2024.8.20.5162 Parte Autora: NARCISA MAXIMIANA DA SILVA TORRES Parte RÉ: LENIZE CATIANE DA SILVA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de AÇÃO REINVINDICATÓRIA proposta por NARCISA MAXIMIANA DA SILVA TORRES em face de LENIZE CATIANE DA SILVA. Analisando os autos é possível vislumbrar que o advogado da requerida, na data de 03/06/2024, ao apresentar contestação, juntou uma procuração datada de 10/11/2022 (ID. 122674430 - pág. 1), tendo, portanto, um lapso temporal superior a 01 ano desde a data da assinatura da procuração até a data da representação processual.
Assim, tendo em vista que a procuração outorgada apresenta data distante ao período de apresentação de contestação, resta evidenciado o defeito na representação processual, devendo a requerida proceder com a atualização da procuração para data contemporânea. Sobre o tema, os tribunais tem consolidado o entendido de que a procuração será válida desde que o lapso temporal seja curto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA SETE MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU DE LONGO PERÍODO A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE NÃO FUNDAMENTOU EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO CPC E DO
CC.
DECISÃO
REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DesembargadoraThemis de Almeida Furquim - J. 09.12.2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...)
5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. (....)(REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Desse modo, INTIME-SE a requerida, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração atualizada.
Com resposta, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação