PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0801096-77.2026.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. André Menescal Guedes Agravado: J. A. B. D. S. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hap Vida Assistência Médica Ltda. em face da decisão (Id 172233862, do processo originário) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0829041-76.2023.8.20.5001), considerando que o menor permanece assistido pela empresa particular indicada nos autos, determinou o imediato bloqueio, via SISBAJUD, por meio de servidor autorizado deste Juízo, dos valores referentes aos meses 27, 28, 29, 30, 31 e 32, no valor mensal aproximado de R$ 49.646,81, totalizando R$ 297.880,86 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), conforme requerido no ID nº 171781831, a fim de garantir o custeio dos meses já prestados e resguardar a continuidade do tratamento.
Em suas razões, a parte agravante aduz que o home care não possui cobertura obrigatória, por não constar no Rol de Procedimentos da ANS, devendo ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, os quais não teriam sido comprovados pela parte autora. Afirma que não houve descumprimento de obrigação, pois o tratamento domiciliar foi devidamente autorizado, avaliado e organizado por meio de prestador credenciado, sendo a implantação do serviço recusada pela própria família do paciente, fato que afastaria a imposição de medidas coercitivas e o bloqueio de valores.
Sustenta, ainda, que eventual contratação de serviço particular decorreu de escolha unilateral da parte autora, não podendo gerar ônus à operadora. Defende a necessidade de utilização da rede credenciada, inexistindo direito de escolha livre do prestador pelo beneficiário. Alega a ilegalidade do bloqueio sem prestação de caução, diante do risco de irreversibilidade da medida e de grave prejuízo financeiro.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão que determinou a constrição dos valores.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque a decisão agravada determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte agravante em razão do reiterado descumprimento de decisão liminar em seu desfavor que a obriga a prestar tratamento médico em regime de Home Care deferido em favor da parte agravada.
Outrossim, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. In verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões que tratam de descumprimento de decisão judicial pela mesma parte ora Agravante: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a ordem de fornecimento do serviço de Home Care, deferida em tutela antecipada, e autorizou o bloqueio de valores para garantir o cumprimento da medida.
A Agravante alega a inexistência de obrigação de fornecer o serviço e aponta risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a validade da ordem judicial de bloqueio de valores como meio de garantir o cumprimento de tutela antecipada para o fornecimento de tratamento de saúde (Home Care), considerando a alegação da Agravante de que não possui obrigação contratual de prestar o serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 497 do CPC permite ao juiz adotar providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao da tutela específica, incluindo o bloqueio de valores, quando houver descumprimento de decisão judicial referente a obrigações de fazer ou de não fazer.A jurisprudência do STJ admite o bloqueio de verbas como medida para assegurar a efetivação de decisões relacionadas ao fornecimento de tratamentos e medicamentos, conforme consolidado no REsp 1.069.810/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.No caso, a Agravante resistiu ao cumprimento da decisão de tutela antecipada, e não houve interposição de recurso específico contra essa determinação.
A adoção do bloqueio de valores revela-se adequada para assegurar a prestação de saúde demandada e evitar o comprometimento do direito da parte agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que autorizou o bloqueio de valores para garantir a execução da tutela antecipada de fornecimento de Home Care.Tese de julgamento:É admissível o bloqueio de valores como medida para assegurar o cumprimento de decisão judicial de tutela específica em demandas de saúde, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013.” (TJRN – AI n.º 0810320-10.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE custeio de home care. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVADA E CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0812693-14.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/11/2024 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Com efeito, mister ressaltar que a Súmula 29 deste Egrégio Tribunal determina que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Ademais, não prospera a alegação de que o tratamento médico em regime de home care não possui cobertura obrigatória, por não constar no Rol de Procedimentos da ANS, com base no julgamento da ADI nº 7.265/DF, pelo Excelso STF, eis que sobre as regras para a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência ou de emergência, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, em seu sítio eletrônico, (https://www.ans.gov.br/aans/index.php?option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=15&historico=22226352#:~:text=Nos%20planos%20da%20segmenta%C3%A7%C3%A3o%20hospitalar,limitado%20%C3%A0s%20primeiras%2012%20horas.) orienta que “nos planos da segmentação hospitalar, após 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência.
Porém, em situações de emergência, o atendimento durante os períodos de carência pode ser limitado às primeiras 12 horas.” Tempo este, já decorrido neste caso. Por conseguinte, quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. Inconformismo da parte ré. Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados. Procedimento cirúrgico indicado por médico que informou quanto à gravidade do caso e necessidade da cirurgia. Não cabe ao plano de saúde interferir na relação médico/paciente, cabendo ao profissional que assiste o enfermo eleger o tratamento adequado para seu problema.
Exigência de caução para cumprimento da medida. Inviabilidade. A exigência ou dispensa da caução é faculdade inserida no poder geral de cautela do juiz. Precedente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI n.º 2279764-85.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Benedito Antônio Okuno – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/03/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – ATENDIDOS.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – FACULDADE DO JUIZ. RECURSO PROVIDO. A antecipação de tutela a pretensão recursal depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É faculdade do juiz exigir caução (art. 300, § 1º do CPC) e o autor responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido (art. 302 do CPC), sem prejuízo ainda, das penas por litigância de má-fé.” (TJMS – AI n.º 1413889-65.2019.8.12.0000 – Relator Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa – 3ª Câmara Cível – j. em 13/02/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência. Frise-se que a questão da urgência do tratamento médico que a agravante foi compelida a custear foi analisada no Agravo de Instrumento n.º 0807764-69.2023.8.20.0000, o qual restou desprovido com base na Súmula 29 desta Egrégia Corte e por entender que “não há fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do tratamento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre o tratamento a ser aplicado.
Assim, tal proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.” Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator