PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801103-08.2026.8.20.5129 Promovente: ADILSON MARCONDES ALVES Promovido(a): JOSINALDO DE SOUSA MELO e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor, reside com a sua esposa no condomínio residencial Canto dos Pássaros, local que deveria proporcionar tranquilidade e condições adequadas de convivência entre vizinhos.
Contudo, vem enfrentando reiteradas perturbações de sossego em decorrência das ações de seus vizinhos. Tais incômodos manifestam-se principalmente através do uso frequente de som em volume elevado pelos Requeridos em todos os horários, conforme mostram os vídeos gravados pelo Autor. Porém, além do uso frequente de som em volume elevado pelos Requeridos, ainda te gritaria e algazarra constante, inclusive em horários destinados ao descanso, conforme os registros em vídeos, que mostram datas e horários, com o som ligado em volume altíssimo.
Relata, ainda o Autor que o Requerido ADAILTON, tem por habito, colocar a caixa de som ligada na direção da casa do Autor. Somados a isso, os Requeridos JOSINALDO e sua esposa ISABELE, ainda levam o cachorro para a casa do vizinho, mais próximo do imóvel do Autor, para as crianças ficarem brincando na piscina instalada no imóvel, e gritando e o cachorro latindo, compõem um cenário de ruído que ultrapassa os limites do tolerável em ambiente residencial, comprometendo a tranquilidade necessária ao domicílio do Autor.
Tais condutas ocorrem de forma reiterada e prolongada, inclusive em períodos noturnos e em horários incompatíveis com o sossego esperado em ambiente residencial. Importante destacar que os Requeridos da Casa nº 10 frequentemente utilizam a área da Casa nº 09, que faz divisa direta com a residência do Autor, para reuniões e atividades recreativas com crianças e animal, potencializando significativamente o nível de ruído suportado pela família do Autor.
O Autor relata ainda, que se viu impelido a registrar diversos boletins de ocorrência diante da autoridade policial.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “A concessão de tutela antecipada para que os vizinhos mencionados cessem imediatamente a utilização de som alto e algazarra dentro do condomínio, sob pena de multa na importância de R$ 500,00(quinhentos Reais) para cada um dos Requeridos, caso não seja respeitada a decisão nos termos estabelecidos;” Pois bem.
A Constituição da República de 1988 dedicou um capítulo específico para o meio ambiente, prevendo em seu artigo 225, caput: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povoe essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Logo, a atual Carta Magna, ao contrário da anterior, conferiu amplíssima proteção ao meio ambiente e sendo a poluição, em suas várias formas, prejudicial ao meio ambiente, necessário se faz a sua coibição.
Destarte as interferências sonoras passíveis de alterar tudo que é normal e tolerado pelo ser humano devem ter limites, horários e local apropriado. A poluição sonora reconhecida como prejudicial à saúde é nociva a ponto de causar doenças. Destarte é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente e combate à poluição. A Lei municipal nº 1.076, de 17 de novembro de 2005, dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Município de São Gonçalo do Amarante/RN e estabelece os limites de emissão de ruídos em zonas residenciais, sendo estes: "Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais quaisquer ruídos ou sons que: a) atinjam o ambiente exterior ao recinto em que são produzidos, níveis sonoros superior a 65 decibéis, procedendo-se à medição de acordo com as normas prescritas pela Associação Brasileira de normas técnicas; b) alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de sons ou ruídos superiores a 65 decibéis.
Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de nível sonoro, os ruídos superiores a 65 decibéis:
I - produzidos por veículos com equipamento de descarga aberta ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, na via pública, ou local considerado pela autoridade competente, como zona de silêncio;
III - em edifícios dos apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, produzidos por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou produtores de sons, tais como radiola, gravadoras e similares, ou ainda de viva voz, de todo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a tranqüilidade ou desconforto, no horário das 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas, ressalvados os casos especiais, quando da realização de reuniões sociais;
IV - Provocados por ensaios ou exibições de escolas de samba ou quaisquer outras atividades similares, no período de 22:00 (vinte e duas) às 05:00(cinco) horas;
V - Provocados por bombas, morteiro, foguetões, fogos de estampido e similares. Parágrafo único. Fica proibido, no perímetro urbano do Município, o uso de buzinas de automóvel e ar comprimido." Assim, cabe a parte autora comprovar que a requerida tem efetuado barulhos em desacordo com a lei. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes a autorizar o deferimento da medida.
Isso porque não há, nos autos, prova inequívoca de que os ruídos apontados tenham origem na residência da parte ré, sobretudo considerando tratar-se de condomínio fechado, com unidades próximas, o que dificulta a identificação precisa da fonte sonora. Ademais, não restou demonstrado, de forma objetiva, que os ruídos ultrapassaram os limites legais de tolerância, tampouco que ocorreram em horários vedados pela legislação aplicável.
Os vídeos acostados não permitem aferir, com segurança, a intensidade do som em decibéis, nem a sua persistência no período compreendido entre 22h e 6h. Embora se reconheça que a situação narrada possa ser, em tese, desagradável e até desarrazoada, especialmente se reiterada, os elementos constantes dos autos, por ora, não evidenciam a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano em grau a justificar a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)