PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801105-12.2025.8.20.5129 Polo ativo ANNALYCE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO LUCENA DA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CUSTEIO NA REDE PRIVADA EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou a assegurar a realização de procedimento cirúrgico indicado à autora para tratamento de endometriose profunda, na rede pública de saúde ou, em caso de impossibilidade, mediante custeio na rede privada. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento seria de competência exclusiva do Município de São Gonçalo do Amarante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda destinada à obtenção de procedimento cirúrgico no âmbito do Sistema Único de Saúde; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da determinação judicial de realização da cirurgia, inclusive mediante custeio na rede privada em caso de impossibilidade de atendimento pela rede pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federados, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição administrativa de competências. O procedimento cirúrgico pleiteado constitui tratamento especializado de média e alta complexidade, inserido no âmbito de atuação estadual dentro da organização regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde.
O Estado não comprova a existência de pactuação administrativa específica que atribua exclusivamente ao Município o custeio e a execução do procedimento, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar sua legitimidade. A autora demonstra a necessidade da intervenção cirúrgica mediante relatórios médicos, exames e solicitação de autorização para internação hospitalar, evidenciando quadro de endometriose profunda com comprometimento intestinal, intensas dores e risco de agravamento.
A Nota Técnica do NATJUS confirma a indicação clínica, a disponibilidade do procedimento no SUS e a urgência da intervenção, corroborando a prescrição médica. A ausência de previsão concreta e tempestiva para realização da cirurgia, aliada à inexistência de comprovação de inserção da autora em fila regulatória apta a garantir atendimento em prazo compatível com a urgência, evidencia omissão administrativa e inefetividade da política pública de saúde.
A demora excessiva para realização do procedimento supera o parâmetro de razoabilidade adotado pelo Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, legitimando a atuação jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. A determinação de realização do procedimento na rede pública e, na impossibilidade de cumprimento, mediante custeio na rede privada constitui medida adequada, proporcional e necessária para concretizar o direito constitucional à saúde, sem caracterizar indevida ingerência na formulação de políticas públicas.
O Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal disciplina hipóteses de ressarcimento entre o Poder Público e instituições privadas, não afastando a responsabilidade dos entes públicos perante o cidadão nem impedindo a adoção de medidas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federados, cabendo ao cidadão demandar qualquer deles, observado o posterior direcionamento administrativo da obrigação. A alegação de incompetência administrativa do ente federado não afasta sua legitimidade passiva quando inexistente prova de pactuação específica que atribua exclusivamente a outro ente a execução do procedimento pleiteado.
A demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico indispensável, sem previsão concreta de atendimento e diante de urgência clínica comprovada, caracteriza omissão estatal e autoriza a determinação judicial de realização do tratamento, inclusive mediante custeio na rede privada quando inviável o atendimento pela rede pública. O Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal não afasta a responsabilidade dos entes públicos pela efetivação do direito fundamental à saúde perante o cidadão.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos nos termos do voto do Relator. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Annalyce Silva dos Santos, julgou procedente o pedido para determinar a realização do procedimento cirúrgico de Retossigmoidectomia Abdominal por Videolaparoscopia, com as cirurgias correlatas indicadas, na rede pública ou conveniada e, na impossibilidade de cumprimento, autorizou o bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento na rede privada, assegurado ao Estado o direito de ressarcimento perante o ente competente.
Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento pleiteado seria de responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante, em razão da gestão plena do sistema municipal de saúde e da repartição administrativa de competências do SUS. Subsidiariamente, requer a observância dos Temas 793 e 1.033 do Supremo Tribunal Federal, com o direcionamento do eventual ressarcimento ao município e a adoção dos critérios de ressarcimento previstos para atendimentos realizados na rede privada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço-lhe, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a assegurar a realização do procedimento cirúrgico indicado à autora, diante da alegação recursal de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o tratamento seria de competência exclusiva do Município de São Gonçalo do Amarante. O recurso não merece provimento.
A insurgência do Estado concentra-se na tese de ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento cirúrgico pleiteado estaria inserido no âmbito da média complexidade hospitalar, cuja execução e custeio competiriam ao Município em razão da gestão plena do sistema municipal de saúde. Todavia, tal argumentação não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federados, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar eventual ressarcimento entre os entes públicos.
No caso concreto, a sentença observou exatamente essa orientação. Embora o Estado sustente que o procedimento seria de atribuição do Município, verifica-se que o tratamento pleiteado não se insere na atenção básica de saúde, mas consiste em procedimento cirúrgico especializado de média e alta complexidade, cuja organização, coordenação e execução, dentro da lógica regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, inserem-se no âmbito de atuação estadual.
Desse modo, a manutenção da condenação do Estado mostra-se compatível com a sistemática do SUS e com a orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, pois, além de reconhecer a solidariedade entre os entes federativos, direciona a obrigação ao ente que, em regra, detém atribuição para a prestação dos serviços especializados. Cumpre destacar, ainda, que a própria decisão do Supremo Tribunal Federal ressalvou que a definição da repartição administrativa de competências exige análise das normas específicas e, sobretudo, das pactuações existentes entre os entes federativos.
Entretanto, no presente caso, o Estado limitou-se a afirmar genericamente que o Município possuiria gestão plena e que o procedimento seria de sua responsabilidade, sem demonstrar, de forma concreta, a existência de pactuação administrativa que atribuísse exclusivamente ao Município o custeio e a execução da cirurgia pretendida. Tampouco produziu prova capaz de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à legitimidade da condenação.
Por outro lado, a autora comprovou satisfatoriamente a necessidade do procedimento cirúrgico mediante relatórios médicos circunstanciados, exames e solicitação de autorização para internação hospitalar, evidenciando quadro de endometriose profunda, com risco de agravamento, comprometimento intestinal e intensas dores, circunstâncias que justificam a pronta intervenção estatal. A Nota Técnica do NATJUS igualmente concluiu favoravelmente à realização do procedimento, reconhecendo sua indicação, possibilidade de execução pelo SUS e urgência clínica, reforçando a idoneidade da prescrição médica e a necessidade de pronta assistência.
Além disso, restou demonstrado que, apesar da indicação cirúrgica, inexistia previsão concreta e tempestiva para realização do procedimento, sendo insuficiente a mera informação acerca de agendamento futuro, diante da gravidade do quadro clínico apresentado. A demora excessiva para realização da cirurgia evidencia falha concreta na prestação da política pública de saúde, situação incompatível com a efetividade do direito fundamental assegurado pela Constituição.
A espera prolongada, superior ao parâmetro de razoabilidade adotado pelo Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, revela omissão administrativa apta a justificar a atuação jurisdicional. Também não há comprovação de efetiva inserção da autora em fila regulatória apta a assegurar a realização do procedimento em prazo compatível com a urgência reconhecida pelos profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento, circunstância que evidencia a inefetividade administrativa e legitima a intervenção judicial.
Nessas condições, a determinação de realização do procedimento na rede pública e, na impossibilidade de cumprimento, o custeio na rede privada, constitui medida adequada, proporcional e necessária para assegurar efetividade ao direito fundamental à saúde, não representando indevida ingerência na formulação de políticas públicas, mas simples concretização de garantia constitucional diante da omissão estatal.
Também não prospera a invocação do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Referido precedente disciplina critérios de ressarcimento entre o Poder Público e instituições privadas em hipóteses específicas de prestação de serviços de saúde, não afastando a responsabilidade dos entes públicos perante o cidadão nem impedindo a adoção das medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em situações de comprovada omissão estatal.
Diante desse cenário, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a disciplina constitucional do direito à saúde, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2026.