PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0801106-70.2020.8.20.5129 Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Polo passivo: WELLINGTON FERREIRA DE FRANCA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada há mais 05 (cinco) anos, sem que até o presente momento tenha sido sequer efetivada a citação do executado, apesar de diversas diligências frustradas. Instado a se manifestar, o autor requereu que seja efetuada consulta ao sistema Serp-Jud, pesquisa perante o Infojud para obter cópia da Declaração e Imposto de Renda e Declaração sobre Operações Imobiliárias, bem como utilização do sistema PREVJUD (Id. 148235192).
É o breve relato.
Decido. No caso em exame, a parte autora informou que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais para localização do réu, não logrou êxito, motivo pelo qual requer a realização de diligências para obtê-lo. O art. 139 do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do diploma processual, cabendo-lhe o dever de zelar pela duração razoável (inciso
II) não apenas da fase de conhecimento como da fase satisfativa, bem como determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (inciso IV). Além disso, o art. 6º do CPC dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva. Deste modo, referidos princípios permitem ao juiz a determinação das medidas necessárias para a satisfação do título executivo, seja de ofício ou a requerimento, a fim de entregar uma justiça célere e efetiva, cooperando para a solução do litígio e a efetividade das decisões judiciais.
Por tal motivo, determino as diligências a seguir, que ainda não foram realizadas nos presentes autos ou não foram realizadas há tempo razoável, na forma em que se apresentam. Considerando as tentativas infrutíferas de citação do réu nos endereços informados pela parte autora, bem como o lapso temporal decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, entendo que a consulta aos sistemas judiciais se revela necessária para o prosseguimento regular da demanda.
Nesse sentido, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação. Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratarem de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide.
A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios para localização do devedor e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva. Ocorre que o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD objetiva a obtenção das declarações de imposto de renda do executado encontra óbice na quebra de sigilo fiscal, que deve ser a última medida adotada, quando já esgotadas as vias normais.
Cumpre asseverar, ainda, que as informações constantes do banco de dados do SerpJud, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem a intervenção do judiciário, bem como a ausência de negativa do órgão competente, quando da solicitação do pedido, motivo pelo qual tal pleito não deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Id. 148235192, para determinar a realização de consulta junto ao PREVJUD. Com a juntada da informação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo, nos moldes do art. art. 921, III c/c o §4º, do CPC, em razão da citação frustrada em 09/06/2023 (Id. 101557596)
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)