PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801106-90.2025.8.20.5001
AUTOR: A. G. F. D. A. B.
RÉU: H. A. M.
L.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão em que a parte exequente pleiteia a migração do tratamento para clínica diversa, sob o argumento de que a rede credenciada da operadora não vem atendendo à carga horária e às especificações constantes da prescrição médica. Narra a parte exequente que, apesar do credenciamento de clínica pela parte executada, o tratamento vem sendo ofertado em desacordo com o quanto determinado, notadamente no que se refere à carga horária das terapias multidisciplinares, o que compromete a continuidade e a eficácia do tratamento do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
É o relatório.
Decido. Conforme se extrai dos autos, já houve decisão anterior determinando que a parte executada promovesse o custeio integral do tratamento do menor, nos exatos termos da prescrição médica, sem limitação de carga horária. Todavia, a documentação acostada evidencia que o tratamento disponibilizado pela operadora não vem sendo prestado de forma adequada, sobretudo no que diz respeito à frequência das sessões e à disponibilidade dos profissionais, em descompasso com o que foi determinado judicialmente e constante no laudo médico.
Nesse contexto, é firme o entendimento de que o plano de saúde não pode limitar ou substituir o tratamento prescrito pelo médico assistente, cabendo-lhe garantir a integralidade da assistência, especialmente em se tratando de paciente hipervulnerável. Assim, diante da persistência do descumprimento e com o intuito de resguardar a continuidade do tratamento, mostra-se cabível a autorização para realização das terapias em clínica Rede Viver, indicada pela parte exequente, até que haja efetivo cumprimento da obrigação pela parte executada, já que a parte executada não trouxe aos autos a comprovação do cumprimento conforme o deferimento liminar nos autos.
Diante do exposto, defiro o pedido de migração do tratamento do menor para a clínica Rede Viver, devendo a parte executada arcar integralmente com os custos das terapias, nos termos da prescrição médica. Para viabilizar a medida, autorizo a expedição de alvará judicial, em favor da clínica Rede Viver, no valor de R$26.690,00, independentemente de preclusão e sem incidência de correção, considerando a urgência do caso.
Caso não constem nos autos os dados bancários da clínica, intime-se o exequente para informá-los no prazo de 48 horas. Fica a parte exequente obrigada a comprovar, mensalmente, a efetiva prestação dos serviços, mediante juntada da documentação pertinente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se passou a disponibilizar, em sua rede credenciada, tratamento integral conforme a prescrição médica, devendo, em caso positivo, apresentar cronograma detalhado, com indicação de datas, horários, profissionais e local de atendimento. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)