PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0801106-92.2023.8.20.5120 Parte autora:
7. D. D. P.
C. L. G. e outros Parte ré: D. S. D. S.
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que a denúncia não é manifestamente inepta, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ressalte-se que a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o denunciado e classifica os crimes, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, portanto, ao disposto no Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, a qual é constitucionalmente assegurada. A justa causa - lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação - também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto, motivo pelo qual RECEBO a denúncia oferecida. DEFIRO o pedido do Ministério Público para que seja presente ação penal seja comunicada ao Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, junto à Polícia Federal, para fins de cadastramento e estatística, solicitando-se, na mesma oportunidade, o envio de certidão a respeito de eventual registro existente naquele banco de dados em nome do denunciado Cite-se o Denunciado, POR MANDADO OU PRECATÓRIA, conforme o caso, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Desde já, fica deferido que ao Sr. Oficial de justiça a citação do réu nos termos do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, bem como por hora certa, com fulcro no art. 362 do CPP, se for o caso. Conste no mandado ao réu as seguintes advertências: A) deverá o mandado conter expressa observação para que o Sr. Oficial de Justiça colha informação do (s) denunciado (s) se possui advogado constituído, e ainda, que, em caso de transcurso do prazo sem apresentação de defesa ou indicação de advogado, deve ser o processo encaminhado à Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado.
B) em caso de mudança de endereço, o réu deverá informar ao juízo, para fins de intimação e comunicação oficial.
C) certifique a secretaria se houve o encaminhamento de laudos periciais, caso sejam necessários ao feito. Sendo necessário e não tendo sido encaminhado, oficie-se a Autoridade Policial para que os envie a este Juízo, com urgência. Anexados documentos com a resposta escrita do (a) (s) acusado (s) (a), ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigiloso). Deverá ser expedida, desde logo, carta precatória para inquirição de eventuais testemunhas que não residam nesta Comarca, devendo ser devidamente instruída com os documentos necessários, tais como cópia da denúncia e eventual depoimento da testemunha na Delegacia de Polícia.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida. Providencie também a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal. Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)