Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ROSANY ARAUJO PARENTE, HIRAN LEAO DUARTE
- Advogados
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE), ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB 9637/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801106-94.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Promovido: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES RODRIGUES
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, a despeito de intimado(a), quedou-se inerte (ID 142478443). Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo esta não foi localizada no endereço apontado da inicial (ID 148596244).
É o que cumpre relatar.
Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para cumprir diligências determinadas por este juízo, contudo a intimação não logrou êxito em razão da não localização do(a) intimando(a) no endereço constante dos autos (ID 148596244).
Sabe-se que é dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, ainda que provisória, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, verbis: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, não constatada qualquer informação a respeito do exato endereço onde poderá ser encontrada a parte autora, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento do processo, dou por válida a intimação de ID 148596244, considerando o(a) demandante ciente das consequências processuais de sua desídia, eis que devidamente intimado. Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessário a intimação da parte ré, porquanto o abandono se deu antes mesmo da citação/contestação.
