PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0801107-77.2024.8.20.0000 Agravante: Francisca de Assis Brito de Medeiros. Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva (13877/RN). Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Advogado: Procuradoria Estadual. Agravado: Município de Parnamirim/RN. Advogado: Procuradoria Municipal Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Francisca de Assis Brito de Medeiros interpôs agravo de instrumento com pedido liminar objetivando reformar a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 0815438-52.2023.8.20.5124), que ajuizou em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Parnamirim/RN, a qual negou pedido de tutela antecipada objetivando receber tratamento Home Care, em face de estar diagnosticada com insuficiência respiratória hipoxêmica e mal de Parkinson.
Em suas razões (ID23185473), sustenta que seu estado de saúde enseja o tratamento domiciliar, com urgência, consoante indicações dos profissionais médicos que a atenderam, daí requerer a medida antecipatória negada na deliberação questionada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, em face da tempestividade e deferimento tácito do pedido de justiça gratuita, eis que referido pleito não foi analisado no Juízo singular. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que a magistrada, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, apenas seguiu a prescrição legal, eis que o perigo de dano não está demonstrado, consoante conclusão do NATJUS sobre o caso, pois, não obstante concluir favoravelmente ao pleito, asseverou, todavia, não haver urgência, consoante resposta que evidencio: Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?
Não Neste sentido, não demonstrado um dos requisitos legais do dispositivo supratranscrito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, consoante precedentes desta Corte, em idêntica situação, que colaciono: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO NATJUS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808729-47.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023). Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATETERISMO. AUSÊNCIA DA PROVA DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA. PARECER DO NATJUS NESSE SENTIDO. DESRESPEITO INJUSTIFICADO À FILA DE ESPERA DO SISTEMA DE SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807781-08.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023). Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEMANDANTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE FORNECER INSULINA DE LONGA DURAÇÃO. ALEGATIVA DE PREMÊNCIA QUANTO AO FORNECIMENTTO DO FÁRMACO BASAGLAR OU GLAGIRNA A SER CUSTEADO PELO PODE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA.
PARECER TÉCNICO (NATJUS) QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803578-03.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023)." Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora