PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801109-88.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: CLAUDIO EDUARDO DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de CLÁUDIO EDUARDO DA SILVA pela prática dos crimes tipificados nos artigos. 147, caput; 150, §1º (primeira parte); 155, §1º (durante repouso noturno) e §4º, I (destruição de obstáculo – porta); 163, IV (prejuízo considerável para a vítima), tudo do Código Penal, por fato ocorrido em 26 de abril de 2021 (Id. 75575122). Denúncia recebida em 26 de novembro de 2021 (ID. 75659253).
Houve aditamento à denúncia para fins de alteração da capitulação da penal, passando a constar apenas os artigos 147, caput; 150, §1º; art. 155, §1º tudo do Código Penal, em situação caracterizadora de violência (Id.93041171). O aditamento foi recebido em 03 de agosto de 2023 (Id. 104462347). Consta dos autos certidão de antecedentes do acusado, a qual mostra que, tecnicamente, o acusado é primário (ID. 67995311).
Foi apresentada resposta à acusação (Id. 159904427). Análise da absolvição sumária (ID 164296454). Foi designada AIJ para o dia 22/10/2026, às 10h05min.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da prescrição abstrata quanto aos crimes previsto nos art. 147 e 150, §1º, ambos do Código Penal. De acordo com o art. 109, caput, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso dos autos, observa-se que os fatos foram tipificados como sendo a conduta descrita nos ; 150,§1º; ; todos do Código Penal, cuja pena máxima cominada era de 06 (seis meses), 02 (dois) anos e 04 (quatro) anos, respectivamente, sendo que a prescrição em abstrato ocorre em 03 (três) anos, 04 (quatro) anos e 08 (oito) anos, conforme incisos IV, V e VI do do Código Penal.
Com efeito, verifica-se que, da data do recebimento da denúncia, 26/11/2021, até a presente data, já se passou mais de 04 (quatro) anos, sem que ocorressem quaisquer outras causas interruptivas da prescrição em relação ao réu. Dessa forma, verifica-se que a pretensão punitiva em relação ao artigo 147 ocorreu em 26/11/2024, enquanto a do artigo 150,§1º ocorreu em 26/11/2025. É de se registrar que o aditamento à denúncia promovido nos presentes autos não implicou a introdução de fato novo ou de nova imputação delitiva apta a modificar os limites objetivos da acusação.
Ao revés, a manifestação ministerial restringiu a imputação anteriormente deduzida, ao deixar de sustentar a qualificadora do furto decorrente da destruição de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, bem como o delito de dano qualificado, previsto no art. 163, IV, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, por não representar ampliação da acusação mediante a inclusão de fatos novos ou de infração penal diversa, o referido aditamento não possui aptidão para constituir novo marco interruptivo da prescrição nos moldes do art. 117 do Código Penal, permanecendo hígido, para essa finalidade, o marco interruptivo decorrente do recebimento da denúncia originária.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu.
2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia.
3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição, considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal).
6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli, evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu.
7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento:
1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 109, V; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025 (AgRg no AREsp n. 3.194.468/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.). (Grifos acrescidos).
Assim, impende reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao art. 309 do CTB, nos moldes do art. 109, IV, do Código Penal, sendo certo que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, a qualquer momento, inclusive de ofício, sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal.
2. Da prescrição virtual quanto ao crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. O interesse de agir é categoria básica para a noção de ‘justa causa’, no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem apreciação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal. No caso concreto, observa-se, prima facie, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo, devendo-se ponderar sobre a possibilidade do reconhecimento, e a eventual ocorrência, da prescrição em perspectiva (ou prescrição virtual, ou prescrição retroativa antecipada etc.).
Primeiro, diga-se que a extinção da punibilidade em face da prescrição é um direito do acusado, previsto no art. 107, IV, do CP. Trata-se esta de um fato jurídico atrelado ao decurso do tempo, que independe de manifestação de vontade e que se configura em um direito material (e não processual), inexistindo preclusão a seu respeito. Com relação à prescrição virtual, esta se configura no reconhecimento antecipado pelo magistrado da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração a pena a ser virtualmente aplicada ao réu.
A principal oposição que se faz ao reconhecimento desta espécie de prescrição é a ausência de previsão legal admitindo seu reconhecimento. Tanto é assim que foi ela objeto de verbete na Súmula do STJ (Sumula n.º 438), contrário ao seu reconhecimento. Também no STF as decisões são contrárias. Não obstante, entendo que o ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de não haver norma expressa a este respeito, comporta a declaração da prescrição virtual.
Nesse contexto, partindo-se do critério de perspectiva em torno da sanção penal que será concretamente aplicada, é inevitável concluir, em algumas hipóteses, que, em face do decurso do tempo, o Estado perde seu ius puniendi, não havendo, por conseguinte, necessidade de dar continuidade ao procedimento criminal. Isso porque é inaceitável que se defira tramitação à ação penal em que se pretende fixar uma pena que, caso o réu venha a ser condenado, não poderá ser aplicada.
Tal ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo aos serventuários da justiça, juízes, promotores, advogados etc., sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro. Desta feita, os recursos materiais e principalmente humanos são finitos e, ressalte-se, muito escassos, não podendo ser desperdiçados. Ademais, impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Por fim, o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) restará violado se este feito continuar sem possibilidade alguma de resultado útil. Assim, com base nos argumentos expostos, passo a examinar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena que poderia ser imposta ao acusado, caso ele fosse condenado ao final do feito. Com efeito, a infração penal imputada ao acusado (155, §1º, do Código Penal) tem como pena abstrata à época dos fatos reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em caso de eventual condenação, situação apenas hipoteticamente considerada, vislumbro que a pena definitiva não ultrapassaria o mínimo legal. Isso porque, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inexistem maus antecedentes; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade e conduta social; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, não havendo nada a valorar a respeito do comportamento da vítima.
Além disso, não incidiriam atenuantes, em princípio, enquanto presente a agravante do art. 61, f, do Código Penal (violência contra a mulher), o que agravaria a pena em 1/6, passando ao patamar e 01 (um) ano e 02 (dois meses de reclusão). Também não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena. Em sendo assim, pode-se afirmar que a pena a ser aplicada não seria superior a 02 (dois) anos.
Diante de tal constatação, não seria possível, ao final, obter a aplicação da sanctio juris, uma vez que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme as disposições constantes do artigo 110, §1º, do Código Penal, verificando-se, no caso concreto, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, CP. Assim, tendo em vista a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional, observa-se que, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, passaram-se mais de quatro anos, o que tornaria inevitável a declaração da extinção de sua punibilidade, razão pela qual entendo que o prosseguimento do feito tornar-se-ia inútil, movimentando sem necessidade toda a máquina judiciária.
Assim, avulta a necessidade de se reconhecer ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito. A prescrição inevitável retira a utilidade de se prosseguir com este feito. Sobre o assunto, convém colacionar os julgados abaixo, que reconheceram o instituto da prescrição retroativa antecipada, em homenagem aos princípios lógicos da economia processual, da economia material, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da preservação do prestígio da justiça, entre outros, aliado à falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer. (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia. Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao art. 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória que se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição... (Ap. 295.059.257 – 3ª Câm. – j. 12.03.1996 – Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi). De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal” (TACRIM/SP – HC – Rel.
Sérgio Carvalhosa – RT 669/315). Recurso em sentido estrito. Prescrição antecipada. Se o processo não for útil ao Estado, sua existência jurídica é socialmente inútil. O interesse de agir é categoria básica para a noção de 'justa causa', no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem aplicação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal. Recurso prejudicado (TJRS, 8ª Câmara Criminal – RCE 700.***.***-57 – Rel.
Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – Acórdão de 22.05.2002 – Site www.tj.rs.gov.br). CRIMINAL. ADVOGADO QUE CONCORDA COM CÁLCULO ABSURDO DO VALOR REQUISITADO POR PRECATÓRIO E SE APROPRIA DO DINHEIRO. DESCLASSICAÇÃO DO ART. 171 PARA O ART. 169. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. PUNIÇÃO PELA TENTATIVA.
1. e
2. (omissis).
3. A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais e legais não justificam a exasperação da pena além do máximo legal, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade.
4. A insistência em obter vantagem em cima do erro, provocada por advogado é altamente reprovável, uma vez que também lhe incumbe a função pública de zelar pela justiça.
4. e
5. (omissis). (TRF 4ª Região, ACR nº 1999.04.01.054399-1/RS, 2ª Turma, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto, decisão de 20/11/2000, publicada no DJU de 17/01/2001, p. 278). DIREITO PENAL. ESTELIONATO.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
1. Assegura a Constituição Federal a todos os cidadãos, a razoável duração do processo. Não somente o ofendido, mas também o acusado têm o direito de obter prestação jurisdicional em prazo adequado.
2. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, em razão do tempo decorrido entre os fatos e a denúncia.
3. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde os fatos delituosos (quase 8 anos) sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito pelo qual respondem os acusados (1 ano de reclusão, acrescido de 1/3 por conta do § 3º do art. 171).
4. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada (TRF, 4ª Região, 8ª turma, Recurso em Sentido Estrito nº 2006.71.08.008304-9-RS. Relator: Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008). Expressiva corrente doutrinária já se manifesta no mesmo sentido: “(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição (Antônio Scarance Fernandes. “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa par a ação penal”, artigo publicado nos Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público n. 06, p. 42). “(...) Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.” (FERNANDO CAPEZ. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525).
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, IV, V e VI; todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CLAUDIO EDUARDO DA SILVA, em razão da ocorrência do instituto da prescrição. À secretária para retirar o processo da pauta de audiências do dia 22/10/2026, às 10h05min.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e o acusado por meio de seu Defensor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, e arquivem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 22/10/2026 - Hora: 10:05 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de agosto de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada do .
As partes ficam por meio deste INTIMADAS acerca do CANCELAMENTO da audiência, em razão de CONVOCAÇÃO da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Ofício Circular 49/2026 a todos Juízes com competência de Infância e Juventude e de Violência Doméstica, para participar de curso obrigatório no período compreendido entre 22 e 26 de junho de 2026. O processo será incluído em nova pauta, com a devida intimação das partes.
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de maio de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, REDESIGNO audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA, para o dia Data: 25/06/2026 Hora: 10:00, em razão de conflito de pauta da Magistrada designada para o período de afastamento da Juíza Titular por licença maternidade.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de outubro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CLAUDIO EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, REDESIGNO audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA, para o dia Data: 25/06/2026 Hora: 10:00, em razão de conflito de pauta da Magistrada designada para o período de afastamento da Juíza Titular por licença maternidade.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de outubro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801109-88.2021.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: CLAUDIO EDUARDO DA SILVA e outros
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, com rol de testemunhas, Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal. Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente. Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas. Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente. Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado. Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de de fevereiro de 2026, às 10h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida1, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento2, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. 2 Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).