PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801112-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: KAROLINI APARECIDA DE FREITAS VERAS ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO RECORRIDO: ROGERIO BARRETO MACHADO ADVOGADO: DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25971472) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25311846):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO DIREITO DE VISITA PATERNA. REGRAS ESTABELECIDAS E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO O ACORDO. POSSIBILIDADE. GARANTIA MÍNIMA DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 537, 538, 674 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau. Contrarrazões apresentadas (Id. 26600433).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a despeito da indicação de violação dos arts. 538, 674 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), verifico que os mesmos não foram tratados pelo acórdão recorrido. Veja trecho do acórdão vergastado (Id. 25538198): “Da análise dos autos, constata-se que a infante está sob a guarda da genitora, ora Agravante, sendo que o Agravado em sede de Cumprimento de Sentença afirma que a genitora não vem cumprindo com o direito de visitas acordado e homologado e, portanto, pleiteou a aplicação de multa por descumprimento do direito de visitação.
A genitora do menor, em suas razões recursais insurge-se acerca de tal determinação, e sob a alegação de dificuldades financeiras, informa que necessitou fazer uma readequação dos termos do acordo de visitação paterna, postulando, ao final, a suspensão da decisão singular. Em que pesem os argumentos vertidos nas razões recursais, a partir da análise dos autos em juízo de cognição sumária, observa-se que a decisão de primeiro grau ora atacada não comporta alteração. […] Na hipótese sob análise, é inconteste que ocorreram reiterados descumprimentos por parte da genitora ora recorrente, situação que já ocorre há anos, tendo inclusive a ora Recorrente sido notificada extrajudicialmente mais de uma vez, acerca da necessidade de obediência dos termos acordados quanto ao direito de visitação do pai em relação a filha.
Como se sabe, a multa a ser fixada em caso de inobservância da determinação judicial tem previsão no artigo 537, do Código de Processo Civil/2015, sendo fixada em favor do credor, na hipótese de descumprimento ou atraso na obrigação de dar ou fazer determinada em juízo. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir obrigação específica. Nesse contexto, estando devidamente comprovado que o genitor vem enfrentando enfrentando dificuldades impostas pela ora Agravante em cumprir o que fora acordado e homologado judicialmente quanto às visitas, a aplicação de multa, neste momento processual, é medida que se impõe, não merecendo reforma justamente para garantia da convivência da criança com seu genitor.” Desta feita, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os referidos dispositivos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, o que afasta qualquer violação, em especial ao indicado art. 1.022 do CPC.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.242/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.438/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE LEILÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, o recorrido foi surpreendido, após a compra, com a informação de que o veículo foi vendido em leilão, situação que cristaliza a responsabilidade por danos materiais e morais, nos termos consignados pela Corte de origem.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifos acrescidos) Por sua vez, no concernente à arguição de desrespeito ao art. 537 do CPC, com o pleito de afastamento da multa aplicada, não há como ser revisto o entendimento do colegiado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MULTA DIÁRIA. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.092/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.558.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Quanto à ofensa ao art. 461 do CPC de 1973, com relação ao valor da multa aplicada, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.738/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6