Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801117-31.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADO: JOSEFA TEODOSIO DA SILVA, JOSEFA TEODORI DA SILVA Advogado(s): Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de sentença que, por falta de bens penhoráveis e por se tratar de execução de baixo valor, reconheceu a ausência de interesse processual e declarou extinta a Execução Fiscal. Sustenta a inaplicabilidade do piso geral previsto na Resolução nº 547, aduzindo que o Município de São Gonçalo do Amarante possui ato normativo (Decreto n. 589/2015) estabelecendo o conceito de baixo valor para fins de ajuizamento de execuções fiscais municipais, na importância de R$ 1.350,00, tratando-se de legítimo exercício da sua competência constitucional, que foi expressamente ressalvada pelo Tema 1.184/STF e pela resolução do CNJ.
Aduz que a presente execução reúne todas as condições de prosseguir, pois estão atendidos todos os requisitos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela nova Resolução do CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta. Ressalta que o Município possui lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa. Aponta que há bem para garantir a presente execução, tendo em vista que o crédito tributário objeto da execução se trata de IPTU/TRL, de modo que o imóvel que originou o débito tributário em cobrança é hábil a garantir a satisfação do crédito.
Ao final, requer a anulação da sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme id nº 35881976.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
