PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801119-64.2023.8.20.5129 Polo ativo JONATAS RAILSON BEZERRA DE AZEVEDO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LICITUDE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
2. A controvérsia envolve a legitimidade do débito questionado, a cessão do crédito pela empresa Avon Cosméticos S/A ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e a eventual falha na prestação do serviço, com a consequente configuração de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da relação jurídica entre as partes e da licitude do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, bem como se há elementos que configurem dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC).
2. A parte ré demonstrou a existência da relação jurídica e a licitude do débito por meio de provas documentais, incluindo notas fiscais, cadastro de inscrição e notificação prévia à negativação.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de telas sistêmicas como meio de prova, desde que congruentes e consistentes, conforme precedente citado (STJ, REsp 2019/0299453-4, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 30/06/2020).
4. Não se verificou prática abusiva ou irregularidade na conduta da parte ré, que agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome do autor em razão de inadimplência contratual.
5. A ausência de comprovação de fraude ou abuso afasta a responsabilidade civil da parte ré e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.
6. O entendimento adotado está em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
8. Tese de julgamento:
1. A comprovação da relação jurídica e da licitude do débito afasta a responsabilidade civil do credor pela inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.
2. A negativação decorrente de inadimplência contratual, quando realizada no exercício regular de direito, não gera direito à reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2019/0299453-4, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 30/06/2020; TJRN, Apelação Cível 0858097-23.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 04/04/2025; TJRN, Apelação Cível 0858104-15.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 09/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801119-64.2023.8.20.5129, em ação proposta por JONATAS RAILSON BEZERRA DE AZEVEDO. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em nome de JONATAS RAILSON BEZERRA DE AZEVEDO
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros legais a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se.”. Nas razões recursais (Id. 33179694), a parte apelante sustenta: (a) ausência de comprovação de que a inscrição foi indevida, alegando que a dívida é legítima, pois decorreu de contrato firmado com a empresa Avon (credor originário), conforme nº 77626582973436182020; (b) aplicação da Súmula 385 do STJ, pois a parte apelada tinha registro de negativação desde 29/04/2022; (c) necessidade de redução do valor indenizatório, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (d) afastamento da aplicação da Súmula 54 do STJ; e (e) fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior, considerando a simplicidade da causa.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais e aplicação da litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 33179700. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade do débito questionado, com posterior cessão do crédito da dívida dele advinda pelo suposto credor AVON COSMÉTICOS S/A (Cedente) ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Recorrido, bem como eventual falha na prestação do serviço por parte do Recorrida decorrente de eventual inscrição indevida, apta a configurar danos morais.
A relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A propósito, tem-se a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os presentes autos, constata-se que a contratação infirmada decorre de compras de mercadoria feitas junto à Empresa Cedente, consoante corroboram as notas fiscais colacionadas aos ID 33177813.
É importante destacar que a parte autora ajuizou também os autos nº 0801118-79.2023.8.20.5129 questionando a inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito, tendo sido julgado improcedente, vez que ficou comprovado o uso regular do serviço de linha telefônica. Das referidas ações, nota-se que o endereço da parte autora distancia a menos de 07 (sete) minutos, sendo R. Curitibanos, 2453 - Potengi, Natal - RN, 59112-420 e Rua Antônio de Moraes, 291 - Nossa Sra. da Apresentação, Natal - RN, 59114-121.
A par de tudo isso, a parte recorrente juntou as notas fiscais (ID 33177813), a notificação (ID 33177815) e, principalmente, o cadastro de inscrição no site (ID 33177814) e ao observar as telas colacionadas é possível verificar a congruência de suas informações expostas. Inclusive, a parte ré anexou dados de cunho pessoal, como o endereço de moradia e informações que dificilmente teria acesso caso não fossem fornecidos pela própria parte demandante.
Na hipótese, malgrado a parte autora refute a sua celebração, penso que o Fundo de Investimento Recorrido demonstrou a relação jurídica existente entre o Autor e o Credor Originário (Cedente), juntando aos autos provas da pactuação, bem assim da carta de comunicação prévia à negativação e da cessão do crédito. Quanto à juntada das telas sistêmicas, as quais foram consideradas hábeis a comprovar a pactuação da dívida, saliento que o STJ, em julgado da rel. do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020). Dessa forma, inadmitir as provas juntadas consistiria numa cautela inadequada por parte do julgador, ante o receio de adulteração de informações, pois tal raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do CDC e 5º do CPC.
Logo, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade delas. À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a parte apelante em evidenciar a licitude da origem do débito negativado, restando clarividente que se desincumbiu do ônus que lhe cabia (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). Logo, em tendo o Fundo de Investimento agido no exercício regular do direito, não há como imputar responsabilidade pela desídia do consumidor pelo não pagamento do débito que originou a negativação do nome do seu nome.
Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, envolvendo a parte autora: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE, LEVANTADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFEREM LEGALIDADE À COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858097-23.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025)”. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFEREM LEGALIDADE À COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858104-15.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos. Considerando o provimento do recurso, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.