Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR
- Advogados
- MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR (OAB 11903/RN), LORENA TIMBO DE OLIVEIRA EMERENCIANO (OAB 17624/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801120-20.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, PRIME ESCRITÓRIO DE CREDITO LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id 68031837. A parte autora alega que celebrou contrato com o Banco Mercantil do Brasil S/A e com o BANCO DAYCOVAL S.A para fim de quitar dívida com o Banco do Brasil, negociação essa que teria sido realizada através das empresas VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA.
Alega que a dívida com o Banco do Brasil não foi quitada e que as demandadas estão lhe cobrando débitos relativos aos novos contratos Requer a declaração de nulidade dos contratos. Formula pedido de antecipação de tutela para suspensão dos descontos relativos aos contratos do Banco Mercantil do Brasil S/A e do BANCO DAYCOVAL S.A. Requer que as instituições financeiras se abstenham de adotar medidas restritivas de crédito em razão dos contratos impugnados Recebimento da petição inicial no Num. 68294036 O demandado Banco Mercantil do Brasil S/A, em contestação, alega que o contrato foi regularmente realizado e o valor respectivo foi creditado na conta da autora (Num. 70356465).
Nega a intermediação das empresas VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA. Junta cópia do contrato no Num. 70356469 O demandado BANCO DAYCOVAL S.A, em contestação, alega que o contrato foi regularmente realizado e o valor respectivo foi creditado na conta da autora (Num. 69696500). Nega a intermediação das empresas VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA Junta cópia do contrato no Num. 69696501 Renovação de pedido de antecipação de tutela no Num. 70078331 Decisão no id. 78788201 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano a anuência das instituições financeiras Banco Mercantil do Brasil S/A e BANCO DAYCOVAL S.A às supostas negociações entabuladas com as demais demandadas.
Além disso, os bancos requeridos juntam provas de que os contratos financiamento foram subscritos pelo autor.
