PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801121-63.2025.8.20.5129 Polo ativo LUSIA BELO VASCONCELOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). DÍVIDA NÃO COMPROVADA. EQUIPARAÇÃO A CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferiu a reparação moral, sob o fundamento de ausência de negativação em cadastros restritivos tradicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a inscrição no SCR/BACEN, especialmente com status de “prejuízo”, possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da dívida pela instituição financeira enseja dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito, de modo que a anotação com status negativo implica juízo desfavorável à reputação creditícia do consumidor.
4. Equipara-se a inscrição indevida no SCR aos registros em cadastros restritivos tradicionais, pois ambos produzem efeitos concretos na limitação de acesso ao crédito.
5. Verifica-se que a instituição financeira não comprova a existência ou regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.
6. Considera-se ilícita a inscrição de dívida inexistente, sendo indevida a manutenção de apontamento no SCR em nome do consumidor.
7. Configura-se o dano moral in re ipsa, pois a anotação indevida em sistema que influencia a concessão de crédito atinge diretamente a honra e a credibilidade do consumidor no mercado.
8. O valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado ao caso à título de compensação financeira por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico/punitivo da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento:
1. A inscrição no SCR/BACEN com indicação de “prejuízo” possui natureza de cadastro restritivo de crédito.
2. A ausência de comprovação da dívida torna ilícita a anotação e impõe sua exclusão.
3. A inscrição indevida em sistema de informação de crédito configura dano moral in re ipsa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inscrição indevida até a data da sua efetiva exclusão, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por LUSIA BELO VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801121-63.2025.8.20.5129, em ação proposta em face de Banco Bradesco S.A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) em relação ao débito de R$ 2.575,33, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. TR 37882700), a recorrente sustenta: (a) que a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem comprovação de relação jurídica válida, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais; (b) que a sentença recorrida equivocou-se ao considerar que o registro no SCR não representa restrição ao crédito, argumentando que tal registro pode causar prejuízos à reputação financeira do consumidor; (c) que a ausência de comprovação por parte do recorrido acerca da contratação válida reforça a necessidade de condenação por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em valor justo e proporcional. Em contrarrazões (Id. TR 37882702), o Banco Bradesco S.A. sustenta: (a) que o registro no SCR não possui caráter restritivo e não configura negativação nos moldes dos serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC; (b) que a ausência de comprovação de prejuízo concreto à recorrente afasta a possibilidade de condenação por danos morais; (c) que, subsidiariamente, caso seja reconhecido o direito à indenização, o valor dos danos morais deve ser fixado em patamar razoável, evitando enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o desprovimento do recurso ou, alternativamente, a fixação de indenização em valor proporcional.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.