Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO
Advogado
FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO (OAB 18865/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801123-71.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: JUSCELINO DE SANTANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança, movida por JUSCELINO DE SANTANA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que obteve a promoção de Terceiro para Segundo Sargento em 21 de abril de 2018. Todavia, os seus subsídios correspondentes à nova graduação somente foi implantado a partir do mês de julho de 2019, restando inadimplentes os pagamentos relativos à promoção no que condiz aos meses de abril de 2018 a julho de 2019.
Requereu, pois, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento diferenças retroativas entre a graduação de Terceiro para Segundo Sargento, do período compreendido entre abril de 2018 a julho de 2019, no nível correspondente. Em sede de contestação (ID nº 140154924), o demandado alegou, preliminarmente, a prescrição, e no mérito óbice orçamentária. Impugnação a contestação (ID nº 142339458).
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. É o que importa relatar.
Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da prejudicial de mérito soerguida na contestação ofertada pela parte demandada, a saber, a prescrição do fundo de direito. Alega o requerido que a pretensão do autor restou fulminada pela prescrição, uma vez que o “autor manejou a presente ação em 05/11/2024, com pedido de percepção de verbas desde 21/04/2018.
No entanto, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 05 de novembro de 2019.” Em suma, após passados mais de 05 (cinco) anos, o requerente pugna pela cobrança de valores que não foram recebidos em decorrência da sua graduação de Terceiro para Segundo Sargento. A tese merece amparo. O prazo prescricional para cobrança de valores devidos pela fazenda pública, de fato, fora ultrapassado, pelo que sua pretensão restou aniquilada pela prescrição quinquenal, a qual é prevista no , do Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: .
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, verifico que a cobrança pretendida pela parte autora se concentra entre abril de 2018 a julho de 2019, mas deixou para protocolar tal medida somente em novembro de 2024, ou seja, levando em consideração que é uma ação de cobrança que se subentende como de trato sucessivo, as parcelas anteriores a novembro de 2019 estão vencidas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera conseqüência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
2. Recurso especial provido. (STJ; 3ª Seção; REsp 1073976 / RS – Recurso Especial nº 2008/0151665-0; Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; DJe 06/04/2009).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A controvérsia relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º, do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (STJ; 2ª Turma; AgRg nos EDcl no AREsp 554266/SC – 2014/0184400-8; Relator: Min. Herman Benjamin; DJe 19.03.2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA- GESA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PAGAS EM VALOR MENOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO RELATOR. EXTINÇÃO EXPRESSA COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 302/2005. LEI Nº 322/2006 QUE ABSORVEU INTEGRALMENTE A REFERIDA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DA REGRA REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DIREITO QUE DEVE SER REIVINDICADO NO INTERSTÍCIO DE 05 (CINCO) ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU POR MOTIVO DIVERSO. PRECEDENTES. (TJRN; Apelação Cível nº 2017.011063-3; Relator: Des. João Rebouças; 3ª Câmara Cível; j. 19/12/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA – GESA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A MENOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VANTAGEM EXTINTA DESDE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 322/2006. IMPLANTAÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJRN; Apelação Cível nº 2017.010884-1; Relator: Des.
Amílcar Maia; j. 30/01/2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO EM SALA DE AULA (GESA) E PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EFETUADAS A MENOR. PRELIMINAR DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS. ( ART. 941, §1º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA
COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA (2005) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE (2014). INCIDÊNCIA AO CASO DO DECRETO DE Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, DO CPC/73 COM ATUAL REDAÇÃO NO ART. 487, II, NCPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN; Remessa Necessária nº 2016.014353-6; Relator: Des.
Cornélio Alves; 1ª Câmara Cível; j. 21/09/2017). O fundo de direito do autor, pois, resta prescrito, não havendo que se falar em prestação de trato sucessivo que justifique a incidência da Súmula nº 85, do STJ, posto que a pretensão foi protocolada após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não havendo como sequer abarcar o ultimo mês cobrado (julho de 2019). No que diz respeito ao argumento de inocorrência da prescrição com base na Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de período da pandemia da Covid-19, que tratou de suspender os prazos de prescrição e decadência entre 20/03/2020 e 30/10/2020, ou seja, por mais de 07 (sete) meses.
Verifico que a parte autora argumenta a necessidade da aplicação da Lei nº 14.010/2020, que trata das relações de direito privado na presente demanda, que é puramente de trato público. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já firmaram entendimento pela inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, no caso das relações jurídicas de direito público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.160/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS . APLICAÇÃO DO ART. 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO QUE EXTINGUIU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA PRESCRIÇÃO . INVIABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA) E A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DA CAUSA EXTINTIVA DISPOSTA NA LEI Nº 14.010/2020 QUE SE APLICA APENAS ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, REALIDADE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS .
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08621611820208205001, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DO CRÉDITO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.010/2020 AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NORMA QUE, EXPRESSAMENTE, REGULAMENTA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 85, § 2º, C/C § 3º, INCISO II; E ART. 86, CAPUT, TODOS DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-08.2021.8.20.5104, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) - Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO ART. 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO QUE EXTINGUIU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA) E A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DA CAUSA EXTINTIVA DISPOSTA NA LEI Nº 14.010/2020 QUE SE APLICA APENAS ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, REALIDADE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862161-18.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) - Destaques acrescidos. Desta feita, acolhendo a prejudicial de mérito sobredita, reconheço a prescrição de fundo de direito, razão pela qual o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a prescrição de fundo de direito, e declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO
Advogado
FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO (OAB 18865/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801123-71.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: JUSCELINO DE SANTANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JUSCELINO DE SANTANA, devidamente qualificado, objetivando provimento jurisdicional que assegure a condenação do demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a graduação de Terceiro e Segundo Sargento, entre 21.04.2018 e julho de 2019, devidamente corrigidas e atualizadas. Compulsando os autos, verifico que não consta ficha financeira ou qualquer outro documento que ateste o valor da remuneração do período indicado na inicial.
Dito isso, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte requerente carreie aos autos ficha financeira, contracheque ou qualquer outro documento oficial do Sr. JUSCELINO DE SANTANA, que indique a remuneração mensal do autor no período indicado na inicial, posto que não restou claro. Após, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito