Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macau
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, ZANI CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA
- Advogado
- JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA (OAB 16376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801123-71.2026.8.20.5105 Requerente: ZANI CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA Requerido: FRANCISCO A CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME
DECISÃO
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
