PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801123-74.2026.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: RIVALDO FIRMINO MELO Réu/Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Rivaldo Firmino Melo ajuizou ação de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito em face do Banco Itaú Consignado S.A. Narra que é aposentado pelo INSS, titular do benefício nº 101.181.423-1. Afirma que, desde julho de 2022, sofre descontos mensais de R$ 100,00 em seus proventos, referentes ao contrato nº 633298747, no valor de R$ 2.941,61, a ser pago em 48 parcelas. Sustenta que jamais contratou o empréstimo e que nunca recebeu depósito algum em sua conta.
Alega ter procurado o banco por telefone em 11/10/2022 e 03/12/2022, sem êxito. Atribui a contratação a possível fraude praticada por correspondente bancário. Requereu a gratuidade da justiça, a suspensão liminar dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 8.200,00, e indenização por danos morais. Em contestação (ID 190378658), o réu arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade, requerendo consulta ao INFOJUD.
No mérito, sustentou que a contratação foi regular. Segundo o réu, o contrato foi formalizado por meio digital, com validação por token enviado via SMS, captura de geolocalização, envio de documento de identidade e selfie, e o valor foi creditado em conta de titularidade do autor. Invocou a vedação ao comportamento contraditório, impugnou a repetição em dobro e os danos morais e pediu, subsidiariamente, a compensação do valor creditado.
Juntou cédula de crédito bancário, relatório de assinaturas, comprovante de TED, extrato de pagamentos e precedentes. A tutela de urgência foi indeferida, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 191530616). Em réplica (ID 194576933), o autor impugnou o contrato por ausência de assinatura com certificado digital ICP-Brasil. Afirmou que os documentos e a fotografia podem ter sido obtidos de contratações anteriores e que geolocalização, IP e biometria não foram confirmados por perícia.
Reiterou os pedidos e requereu a reconsideração da tutela. Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O autor requereu o julgamento antecipado (ID 198138202). O réu requereu o mesmo e, subsidiariamente, expedição de ofício ao banco depositário e designação de audiência para depoimento pessoal do autor (ID 198508825).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia depende essencialmente de prova documental, já produzida, e ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. O juiz é o destinatário da prova. Cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
As diligências subsidiárias do réu se mostram desnecessárias. O crédito em conta do autor já está documentado nos autos e coincide com os dados bancários constantes do extrato previdenciário juntado pelo próprio autor. A consulta ao SISBAJUD, o ofício ao banco depositário e o depoimento pessoal nada acrescentariam de relevante ao deslinde da causa. Também não há cerceamento de defesa em relação ao autor.
Ele próprio dispensou a produção de outras provas e não requereu perícia técnica sobre a trilha de assinatura, embora tenha genericamente mencionado sua ausência em réplica. Indefiro, pois, as diligências requeridas e passo ao exame das questões preliminares. II.2 - Da preliminar de falta de interesse de agir O réu sustenta a ausência de pretensão resistida, pois o autor não teria procurado os canais administrativos antes do ajuizamento.
Invoca precedente de Turma Recursal do Maranhão. A preliminar não merece acolhida. O interesse processual se verifica pelo binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo, admitida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 em matéria de concessão de benefício previdenciário, não se estende automaticamente às relações de consumo bancárias.
Nestas, não há lei que condicione o direito de ação ao esgotamento ou sequer à provocação da via extrajudicial. Além disso, o réu apresentou contestação de mérito e defendeu a integral regularidade da cobrança, o que evidencia de forma inequívoca a resistência à pretensão autoral. O precedente invocado, oriundo de outro Tribunal e sem caráter vinculante, versa sobre hipótese em que o juízo de origem havia determinado diligência específica, descumprida pela parte.
Essa situação não guarda identidade com a presente. Rejeito a preliminar. II.3 - Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). O autor é aposentado, com 82 anos de idade, e percebe benefício de R$ 2.372,68, sobre o qual incidem descontos consignados, conforme o histórico de créditos do INSS.
O impugnante não trouxe nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal. Limitou-se a requerer consulta ao INFOJUD, providência de natureza meramente exploratória, que não supre o ônus que lhe incumbe de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. II.4 - Do mérito II.4.1 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica é de consumo.
O autor é destinatário final do serviço de crédito oferecido pelo réu (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), e o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Em razão da hipossuficiência do consumidor e da natureza negativa do fato alegado, o ônus da prova foi invertido (ID 191530616). Cabia ao réu, portanto, demonstrar a existência e a regularidade da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura de contrato bancário juntado pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar sua autenticidade.
A própria Corte Superior tem esclarecido que esse ônus pode ser satisfeito não apenas por perícia, mas por outros meios idôneos de prova. Entre eles, destacam-se a comprovação do proveito econômico pelo consumidor e a ausência de indícios de fraude, cabendo ao juiz valorar o conjunto probatório de forma fundamentada. A inversão do ônus, contudo, não exime o consumidor de impugnar de forma séria e específica a prova produzida pela parte adversa.
Também não o autoriza a omitir prova de fácil obtenção que esteja sob seu exclusivo domínio. II.4.2 - Da validade da contratação eletrônica O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, o princípio da liberdade das formas: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Código Civil). Não há exigência legal de forma solene para a contratação de empréstimo consignado.
A tese autoral de nulidade por ausência de certificado digital ICP-Brasil não encontra amparo legal. O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere presunção de veracidade aos documentos assinados com certificado ICP-Brasil. O § 2º do mesmo dispositivo, porém, expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
A ausência de certificação ICP-Brasil, portanto, apenas afasta a presunção legal de veracidade. Não conduz à invalidade do documento, cuja autenticidade pode ser demonstrada pelo conjunto das provas. No mesmo sentido, o art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, admite em títulos executivos constituídos por meio eletrônico qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.
O art. 441 do CPC, por sua vez, admite a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Na seara previdenciária, o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 autoriza expressamente que a autorização de desconto em benefício seja dada por meio eletrônico. Assentada a validade abstrata da forma eletrônica, cumpre verificar se, no caso concreto, a contratação foi efetivamente realizada pelo autor.
II.4.3 - Da prova da contratação no caso concreto O réu juntou a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 633298747, ADE 60334455, datada de 15/06/2022, com os dados pessoais do autor: nome, CPF nº 108.***.***-72, data de nascimento em 30/07/1944, município de Poço Branco/RN, número do benefício e agência e conta de recebimento. O instrumento prevê valor liberado de R$ 2.846,57, a ser pago em 48 parcelas de R$ 100,00, exatamente como registrado no histórico de empréstimos consignados do INSS juntado pelo próprio autor.
A pequena variação entre o valor emprestado registrado no INSS (R$ 2.941,61) e o limite máximo indicado na cédula (R$ 2.957,59) é explicada pelas cláusulas 2 e 3 das condições gerais. Por elas, o limite indicado representa valor máximo, e o valor efetivo é definido após a averbação e o cálculo do IOF efetivo. O valor líquido liberado, de R$ 2.846,57, é idêntico em todos os documentos. O relatório de assinaturas, com carimbo do tempo de autoridade credenciada à ICP-Brasil e certificação da BRy Tecnologia, registra a sequência completa da jornada de contratação, realizada em 15/06/2022, entre 12h07min03s e 12h09min53s: a) acesso ao link pelo cliente; b) envio de token de validação ao telefone (84) 98752-0402 e sua validação; c) envio de geolocalização (latitude -5.62012, longitude -35.66082) e registro do IP 186.208.105.184; d) aceite das condições da ADE e do termo de autorização de consulta ao INSS; e) aceite dos termos do contrato e autorização do desconto em benefício; f) envio da frente e do verso do documento de identidade; g) envio de fotografia do cliente (selfie).
Esses elementos, em si, já constituem indício relevante de autoria. O dado decisivo, porém, é outro. O comprovante de TED (ID 190378677) demonstra que o valor de R$ 2.846,57 foi transferido em 15/06/2022, com referência expressa ao contrato nº 633298747, para a conta corrente nº 6686-9, agência 727, do Banco do Brasil, de titularidade do autor. Essa é exatamente a conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme o extrato do INSS por ele próprio juntado à inicial (ID 186202690), que indica pagamento no Banco do Brasil, agência 727, conta corrente 0000066869.
Diante desse quadro, a alegação de fraude perde qualquer verossimilhança. Não se concebe que um terceiro fraudador contrate empréstimo em nome alheio para depositar integralmente o valor na conta do próprio consumidor, sem nenhum proveito para si. A hipótese deduzida na inicial, de que correspondente bancário teria forjado o contrato para auferir comissão, é meramente conjectural e desprovida de qualquer elemento de prova.
Ainda que o correspondente tivesse interesse na comissão, isso não explicaria o crédito na conta do benefício, que se reverteu em proveito exclusivo do autor. II.4.4 - Da impugnação genérica e da omissão probatória do autor Em réplica, o autor não impugnou de forma específica nenhum dos elementos concretos apresentados pelo réu. Não negou ser o titular do telefone para o qual foi enviado o token. Não afirmou que a selfie retrata pessoa diversa.
Não contestou que a geolocalização corresponde ao município de sua residência. E, sobretudo, não negou o recebimento do crédito em sua conta bancária, limitando-se a reiterar a tese abstrata da ausência de certificado ICP-Brasil. A afirmação de que os documentos e a fotografia poderiam ter sido obtidos de contratações anteriores é igualmente genérica. Não indica qual contratação, nem como os dados teriam sido desviados.
Além disso, não explica a captura de fotografia em tempo real, vinculada à jornada de contratação, nem o crédito na conta do benefício. O art. 436, parágrafo único, do CPC é expresso: a impugnação da autenticidade de documento deve basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica. Ademais, o autor afirmou na inicial que nunca houve depósito em sua conta, mas não juntou o extrato bancário de junho de 2022.
Trata-se de prova de facílimo acesso, sob seu exclusivo domínio, que seria capaz de demonstrar de plano o fato alegado. A inversão do ônus da prova não autoriza o consumidor a omitir prova que somente ele pode produzir com facilidade. Não o dispensa, tampouco, de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O autor também não comprovou os contatos telefônicos que teria mantido com o réu em outubro e dezembro de 2022, embora tenha indicado números de protocolo e nomes de atendentes.
Não restituiu, nem ofereceu restituir ou depositar em juízo, o valor que lhe foi creditado. E suportou 46 descontos mensais sem qualquer oposição comprovada até o ajuizamento da ação, em maio de 2026, quase quatro anos após a contratação. O histórico de consignações do INSS revela, ainda, que o autor mantém longa trajetória de contratação de empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, inclusive com o próprio réu em 2017.
Não se trata, pois, de pessoa alheia a esse tipo de operação. Esse conjunto de circunstâncias é incompatível com a alegação de total desconhecimento do negócio. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) veda o comportamento contraditório. Não é dado a quem recebe e utiliza o crédito, sem nenhuma insurgência por anos, negar posteriormente a contratação para obter a restituição das parcelas e indenização.
II.4.5 - Da condição de pessoa idosa O autor contava 77 anos na data da contratação e é destinatário da especial proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece sua vulnerabilidade agravada. Essa condição impõe ao fornecedor redobrado dever de cautela e ao julgador exame atento da prova da contratação. Não autoriza, porém, a presunção de incapacidade ou de vício de consentimento.
Presumir que a pessoa idosa não pode validamente contratar apenas em razão da idade violaria sua autonomia e dignidade. No caso, não se alegou incapacidade civil, analfabetismo ou impedimento de qualquer natureza, e a prova dos autos demonstra a efetiva participação do autor e o proveito econômico por ele obtido. II.4.6 - Das divergências cadastrais A cédula de crédito apresenta alguns dados cadastrais divergentes daqueles indicados na inicial: estado civil "solteiro", logradouro diverso e grafia do nome como "Rivaldo Firmino de Melo".
Tais divergências não foram arguidas pelo autor e são periféricas. Não infirmam os elementos essenciais de identificação: CPF, data de nascimento, número do benefício, município de residência, validação biométrica e, principalmente, a conta bancária de destino do crédito, que coincide com a conta de recebimento do benefício. Não configuram, portanto, indício suficiente de fraude. II.4.7 - Da conclusão quanto à existência e validade do contrato O réu se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Demonstrou, por meios idôneos e convergentes, a existência da contratação, a manifestação de vontade do autor e o efetivo proveito econômico por ele obtido, sem indício concreto de fraude. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não caracterizam defeito na prestação do serviço. II.4.8 - Dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais Inexistindo cobrança indevida, não há indébito a repetir, seja na forma simples, seja em dobro.
A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no Tema 929 do STJ pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verifica no caso. Da mesma forma, a responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige conduta ilícita ou defeito do serviço, dano e nexo causal. Ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar. Pela mesma razão, fica prejudicado o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado em réplica.
Registre-se, ademais, que o contrato encontra-se em fase de exaurimento natural, com vencimento da última parcela previsto para julho de 2026.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
As intimações do réu devem ser realizadas em nome da advogada Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, OAB/RN 1387-A e OAB/BA 29.442 (art. 272, § 5º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)