PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801128-19.2025.8.20.0000 Polo ativo IVONALDO MARREIRO DA SILVA e outros Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que os agravantes foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Requerem a compensação desses valores com crédito inscrito em precatório a ser pago pelo agravado.
2. A decisão agravada foi revista à luz de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a impossibilidade de tal compensação, considerando a autonomia do direito dos advogados públicos sobre os honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de compensação entre honorários advocatícios sucumbenciais e valores devidos pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que credores e devedores são distintos.
4. O STF, ao julgar o ARE 1.499.211 e a Reclamação 65.774/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que, uma vez regulamentado legalmente o direito dos procuradores públicos à percepção dos honorários de sucumbência, estes se configuram como crédito autônomo, insuscetível de compensação com dívidas do ente representado.
5. O STJ tem reafirmado esse posicionamento, destacando que os honorários pertencem ao advogado - e não à parte - , sendo indevida qualquer tentativa de abatimento ou encontro de contas com valores de precatórios (AgInt no REsp 2.087.090/DF; AgInt no REsp 2.168.901/DF).
6. A revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido justifica-se pela superação do entendimento anterior frente à consolidação da jurisprudência impeditiva da compensação pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes aos advogados públicos constituem crédito autônomo, insuscetível de compensação com débitos do ente público a que estão vinculados.
2. A existência de norma legal que atribua aos procuradores públicos o direito aos honorários de sucumbência impede a compensação com valores inscritos em precatório.
3. A consolidação da jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria afasta a plausibilidade jurídica de pretensões compensatórias dessa natureza. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §
19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.499.211, Rel. Min. Nunes Marques, j. 19.08.2024; STF, Rcl 65.774/DF, com base na ADI 6.053/DF; STJ, AgInt no REsp 1.940.619/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.087.090/DF, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.168.901/DF, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONALDO MARREIRO DA SILVA e JAQUELINE RAMOS MARREIDO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0840657-87.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal, que indeferiu o pleito de compensação do valor exequendo em face do ora agravado.
Em suas razões recursais, os agravantes aduziram, em suma, que a decisão agravada merece reforma porquanto a compensação é um instituto jurídico frequentemente utilizado como forma de extinção da obrigação existente entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras, conforme prevê o art. 368 do Código Civil, sendo também possível, segundo o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, no momento do pagamento de precatórios.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o teor da decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução com a compensação de valores exequendos no precatório indicado. Prolatada decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo. (Id. 29179376). Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 29642019)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, até então entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Contudo, em que pese o entendimento anterior, passo a aplicar o entendimento à questão controvertida de que não é cabível compensação de honorários advocatícios de sucumbência, endereçados aos advogados públicos na forma do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil, com débito devido pela entidade pública à qual vinculados os procuradores." (STF - ARE 1499211 - Relator(a): Min.
NUNES MARQUES - Julgamento: 19/08/2024 - Publicação: 21/08/2024). Cumpre reforçar que a Corte Superior, em observância à tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, alterou o seu entendimento para reconhecer a impossibilidade de compensação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais com crédito inscrito em precatório, senão, vejamos o recentíssimo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou-se no sentido de que "o abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não configura compensação porquanto credor e devedor são diversos. O credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou privado, que tem direito autônomo sobre a verba.
O devedor dos honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório é a parte, não o advogado. JÁ o devedor é o ente público" (AgInt no REsp n. 1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. "No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. (...) Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores.
Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
3. "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.168.901/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) grifei
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e revogo o efeito suspensivo anteriormente deferido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.