Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA
Advogado
ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA (OAB 20043/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801139-84.2025.8.20.5129 Promovente: ALINE BEATRIZ DA SILVA SOUZA DAMASCENO Promovido(a): LCR INCORPORACOES - EIRELI
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM LIMINAR E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IONARA MARTINIANO DA SILVA em desfavor do TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” O Código de Processo Civil, no artigo 17, modificou as condições da ação e prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e
III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485,
VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337,
XI. O referido código também preceitua que a ilegitimidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz (, do NCPC) e o seu reconhecimento implica em extinção do processo sem julgamento do mérito. Analisando os documentos colacionado nos autos, observa-se que o único documento do imóvel refere-se ao seguro do imóvel em favor de Eliab Matheus Damasceno da Silva (ID 146626253 ), que apesar de ter sido identificado na inicial como sendo marido da autora, não foi acostado certidão de casamento e/ou outro documento probatório de vinculo.
É sabido que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em defesa de interesses alheios, nos termos do art. 18 do CPC e, em sendo assim, faz necessária a emenda a inicial para fins de corrigir o polo processual colocando o sr.
Eliab Matheus Damasceno da Silva no polo ativo, mormente os autos versarem sobre questões patrimoniais. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora pretende, em sede liminar, que a parte ré designe uma equipe de profissionais para ir ao imóvel da autora e de imediato iniciar as reparações necessárias ao bom uso do imóvel.
Entendo que na presente fase de cognição sumária a concessão da medida liminar pretendida se mostra desaconselhável, tendo em vista que o pedido, da forma como foi formulado, tem natureza satisfativa e ultrapassa os limites do provimento cautelar. Quando a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida.
De todo modo, do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifico que não há comprovação de que os danos do imóvel foram decorrente exclusivamente da má execução por culpa da parte demandada. Isto porque, existem diversos fatores que podem ocasionar infiltração, a qual reputo serem de responsabilidade àqueles que executam a construção do imóvel, pois tinham o dever técnico de construção.
Todavia, é possível destacar a influência não advindas dos materiais e execução da construção do imóvel, como obstrução de canos de escoamento de agua, ligação irregular de sistema hidráulico, outras construções em alvenaria que poderiam causar infiltrações, especialmente por serem realizadas sem acompanhamento de profissional do setor, além de retirada de terra e escavações feitas em imóvel vizinho, por exemplo, que seria por culpa do próprio residente.
O deslinde da controvérsia depende, portanto, de maior dilação probatória, com participação do contraditório e ampla defesa para fins de reconhecer as causas efetivas dos prejuízos identificados no imóvel para, somente após, avaliar a responsabilidade da construtora na reparação dos danos. Torna-se imprescindível uma análise técnica mais apurada. Ressalte-se, ainda, que acaso constatada a necessidade de perícia, restará inviável a apreciação desta demanda perante este órgão jurisdicional, em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da prova a ser produzida, prejudicando, portanto, a apreciação do mérito da demanda, conforme art. 51, inciso II, e art. 3º, caput, ambos da lei n.º 9.099/95.
Assim, verifico que ausente se faz os requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, verossimilhança das alegações. Resta, portanto, prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINO à Secretaria proceder da seguinte forma: 1 -INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, para inserir no polo ativo a Sr. Eliab Matheus Damasceno da Silva, juntando, para tanto, procuração devidamente assinada e sua respectiva documentação pessoal e ou inseri-lo no polo passivo. 2A- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU 2B- Realizada a emenda: Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)