Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JAIR EDSON LIMA BEZERRA
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801140-35.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIR EDSON LIMA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por JAIR EDSON LIMA BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual o autor, policial militar, sustenta a existência de erro na metodologia empregada para aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Afirma que os percentuais de 8%, 9% e 9%, previstos para março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016, respectivamente, deveriam ter incidido sucessivamente sobre os valores já reajustados, o que teria repercutido nas tabelas remuneratórias posteriores instituídas pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
Requer o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2021 a janeiro de 2025. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a absorção do regime remuneratório anterior pelas legislações supervenientes. No mérito, defendeu que os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 representam parcelas de um reajuste global calculado sobre a mesma base de referência, em conformidade com os valores nominais constantes das tabelas integrantes da própria lei.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para seu julgamento, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de prescrição do fundo de direito. Embora a controvérsia tenha origem na forma de implantação dos valores previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, o autor sustenta que a metodologia por ele reputada incorreta continua produzindo efeitos sobre os pagamentos mensais de sua remuneração.
Assim, sob a perspectiva da pretensão deduzida, trata-se de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, conforme orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi proposta em 11 de março de 2026, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 11 de março de 2021.
No mérito, a controvérsia consiste em definir se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados sucessivamente sobre os valores remuneratórios resultantes de cada etapa anterior ou se representam frações de um reajuste global incidente sobre uma mesma base de referência. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu que o valor do subsídio dos militares estaduais seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos”, prevendo as parcelas de 6% a partir de setembro de 2014, 8% a partir de março de 2015, 9% a partir de setembro de 2015 e 9% a partir de março de 2016.
A redação legal não instituiu percentuais autônomos destinados a incidir sucessivamente sobre o resultado da etapa imediatamente anterior. Ao contrário, determinou expressamente a alteração dos subsídios nos valores nominais constantes do Anexo Único, dividindo temporalmente o reajuste total nos percentuais indicados. Com efeito, tomando-se como exemplo o valor de R$ 11.000,00 atribuído ao posto de Coronel, nível I, pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, verifica-se perfeita correspondência entre os valores das tabelas e a aplicação progressiva das parcelas sobre a mesma base original.
Em setembro de 2014, o acréscimo acumulado de 6% resulta em R$ 11.660,00; em março de 2015, o acréscimo acumulado de 14% resulta em R$ 12.540,00; em setembro de 2015, o acréscimo acumulado de 23% resulta em R$ 13.530,00; e, em março de 2016, o reajuste global acumulado de 32% resulta em R$ 14.520,00. Esses são precisamente os valores estabelecidos nas tabelas integrantes da lei. A metodologia adotada pela Administração, portanto, não decorreu de erro de cálculo ou de arredondamento.
Resultou da aplicação parcelada do reajuste global de 32% sobre a base remuneratória estabelecida pela legislação anterior, em conformidade com a expressão “dividido nos percentuais e datas” empregada pelo legislador. Além disso, as tabelas anexas não possuem natureza meramente informativa ou infralegal. Elas integram a própria Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e têm a mesma força normativa de seu texto articulado.
O legislador não se limitou a estabelecer percentuais abstratos, mas fixou expressamente os valores nominais dos subsídios correspondentes a cada posto, graduação, nível e etapa de implantação. Não cabe ao Poder Judiciário substituir os valores nominalmente previstos em lei por outros obtidos mediante metodologia de cálculo diversa, ainda que apresentada como matematicamente mais favorável ao servidor.
A adoção da tese autoral implicaria a reconstrução judicial das tabelas remuneratórias e, consequentemente, a fixação de subsídios em valores não aprovados pelo Poder Legislativo, em afronta aos princípios da legalidade remuneratória e da separação dos Poderes. Também não há violação à irredutibilidade de vencimentos, pois não se demonstrou diminuição nominal da remuneração percebida pelo autor. A pretensão busca, na realidade, obter valores superiores àqueles expressamente estabelecidos nas tabelas legais, mediante aplicação cumulativa dos percentuais sobre as parcelas anteriormente reajustadas.
Pela mesma razão, não procede a alegação de repercussão da suposta diferença nas tabelas posteriores. Inexistindo erro na aplicação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, não há diferença remuneratória a ser projetada sobre os valores estabelecidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Ademais, essas normas também estabeleceram tabelas remuneratórias dotadas de força legal própria, insuscetíveis de reconstrução judicial com fundamento em metodologia não adotada pelo legislador.
A planilha unilateral apresentada pelo autor não altera essa conclusão, pois foi elaborada a partir da premissa jurídica de que os percentuais deveriam ter sido aplicados sucessiva e cumulativamente, premissa que não encontra respaldo na interpretação conjunta do art. 1º e do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Não reconhecido o direito às diferenças remuneratórias, ficam prejudicados os pedidos acessórios relacionados à incidência de correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuição previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as eventuais parcelas anteriores a 11 de março de 2021, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) quanto ao período remanescente, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAIR EDSON LIMA BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JAIR EDSON LIMA BEZERRA
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801140-35.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801140-35.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o transcurso do PRAZO SEM contestação, INTIMO o Requerente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)