Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO à MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801144-43.2024.8.20.5129 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (DEAM/SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: J.
A. N.
DECISÃO
Requereu o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com o consequente arquivamento do inquérito policial em epígrafe, conforme petição acostada no id 117184778. Compulsando os autos, verifico que o inquérito policial foi instaurado para apurar o delito de ameaça e a contravenção penal de vias de fato praticados contra F.
C. D. F. por João Alves Neto (conforme id 116230882). Verifico, pelo teor do depoimento da vítima registrado no boletim de ocorrência juntado nos autos (id 116230882, pág. 03-04), que a Sra. F.
C. D. F. foi supostamente vítima do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. O Boletim de ocorrência foi lavrado em 14/03/2021 e registrou que o fato ocorreu em 13/03/2021. Considerando que foi praticado vias de fato e o crime de ameaça, cujas penas máximas não ultrapassam 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade e, considerando ainda que 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade prescrevem em 3 (três) anos, conforme artigo 109, VI, do Código Penal, verifico que da data do fato (13/03/2021) até o presente momento, não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, bem como já houve o decurso do referido prazo prescricional de 3 (três) anos em 13/03/2024.
Constatada a ocorrência da prescrição, declara-se a extinção da punibilidade em favor do agente, a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme o disposto no artigo 107, IV, do Código Penal c/c o do Código de Processo Penal, determinando, em consequência, o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa no registro; remeta(m)-se o(s) Boletim(ns) Individual(is) da(s) pessoa(s) indiciada(s) ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchido(s); e, em seguida, arquivem-se os autos, caso não deva o feito prosseguir em relação a outrem.
