Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- HIRAN LEAO DUARTE
- Advogado
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801145-57.2026.8.20.5129
AUTOR: Banco Honda S/A
REU: JOAO MARIA MAURICIO
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo
por inadimplência em contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de
recebimento juntado com o instrumento de notificação contém a
informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no
endereço do devedor e, portanto, ela não foi expedida para seu endereço,
o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal
irregularidade, pois nas ações de busca e apreensão de coisa móvel
alienada fiduciariamente tem sido comum que a parte autora interponha
agravo de instrumento contra o despacho que manda regularizar a
notificação e, embora não seja comum, há concessão de efeito ativo,
mesmo não tendo o despacho força decisória, para suprimir o requisito da
admissibilidade (vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-
98.2024.8.20.0000).
