Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- APARECIDA DE SOUZA SANTANA
- Advogados
- ITALA KARINE DA COSTA PRADO (OAB 16512/RN), APARECIDA DE SOUZA SANTANA (OAB 17227/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801151-98.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VITORIA OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por VITÓRIA OLIVEIRA DA ROCHA em face da interditada MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA. Petição inicial no id. 146704955. Alega a requerente que JOSEILDO CARDOSO DA ROCHA, seu genitor, foi nomeado curador de MARIA JUSCELINA SANTOS OLIVEIRA DA ROCHA na ação de interdição 012318-32.2011.8.20.0001. Diz que o curador faleceu, estando a interditada sem adequada representação legal.
Requer a substituição da curatela, com a nomeação da requerente como curadora. Diz que a interditanda tem outro filho, Matheus Oliveira da Rocha, que concorda com o pedido Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação da interditada no id. 146704958. Documento de identificação da autora no id. 146704957, comprovando filiação. Certidão de interdição no id. 146704959. Certidão de óbito do curador JOSEILDO CARDOSO DA ROCHA no id. 146704961.
Laudos médicos antigos no id. 146704959 - pág. 2-6. Termo de anuência de Matheus Oliveira da Rocha no id 146746009, sem assinatura válida Despacho no id. 146805230 determinando: A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
01. Portanto, intime-se a demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá emendar a inicial e juntar: a) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes da interditada do mesmo grau e de menor grau da postulante a curadora, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; b) laudo médico atualizado relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita da interditanda, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
