Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSÉ GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO
- Advogado
- ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 2752/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801152-20.2024.8.20.5129 Promovente: José Gomes de Araújo Sobrinho Promovido(a): MR COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS EIRELI
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho determinou a citação da parte executada para efetuar pagamento, ID 140095621. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte executada. A parte exequente requereu penhora online. Decisão, ID146605834, determinou o bloqueio no SISBAJUD. SISBAJUD negativo, ID148678602.
A parte exequente, ID150498125, requereu "Seja deferido o pedido de penhora no faturamento da Executada (POSTO DE GASOLINA), com a consequente expedição de mandado para tal desiderato, determinando-se o depósito nas mãos do administrador da referida pessoa jurídica, intimando-o para que nos termos do art. 866 do Novo CPC apresente detalhado plano de administração". Decisão, ID158287164, deferiu o pedido de penhora de faturamento da devedora MR COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI (penhora em dinheiro na "boca do caixa"), até o limite do valor cobrado através do presente procedimento de cumprimento de sentença.
Certidão, ID 173227655: A parte exequente requereu a renovação do mandado de penhora no endereço anteriormente indicado, sustentando que a empresa ainda funciona no local. Apresentou fotos e vídeos, ID 177955802 a 177955804.
Fundamento e decido. Verifico que o Oficial de Justiça deixou de cumprir o mandado de penhora, sob a justificativa de que a empresa executada não mais funciona no endereço indicado, ID 173227655. Contudo, a parte exequente apresentou vídeo e fotografias demonstrando, em princípio, que a empresa continua exercendo suas atividades no mesmo local, ID 177955802 a 177955804. Diante desse contexto, reputo pertinente a renovação da diligência, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da ordem judicial.
