PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801154-97.2018.8.20.5129 Promovente: VERONICA MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUZA Promovido(a): MPRN - 01ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 69085781: “Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela autora nos presentes autos para condenar o requerido ao pagamento da indenização referente ao equivalente a 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de sua última remuneração, acrescido de correção monetária a contar da data da solicitação da aposentadoria, a ser calculada mediante o IPCA-E, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação" Acórdão, ID 135271258: “ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, devendo ser observada, quando da execução, a modificação constitucional no sistema de atualização da moeda empreendida pela EC nº 109/2021.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" Certidão de trânsito em julgado, ID 135271269. A parte autora/exequente, requereu o cumprimento sentença, ID 138553160. O Executado apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo excesso de execução, ID 142572044. Parecer técnico da COJUD, ID 173298508. A parte executada informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela COJUD, ID 16931901.
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pela COJUD, ID 177487724.
Fundamento e decido. Os cálculos apresentados pela COJUD, ID 1173298508, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, quanto ao valor principal, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, as partes não se manifestaram contrária aos cálculos da COJUD, razão pela qual entendo que houve anuência com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, por reconhecer excesso de execução, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente ao valor bruto devido de R$ 59.499,89 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove mil e oitenta e nove reais), atualizados até dezembro de 2025, a ser pago conforme Lei Municipal nº 1.272/2011. Igualmente, homologo o valor de R$ 5.949,99 (cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais que devem ser objeto de RPV.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório/conforme instrumento contratual. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV, o que deve ser certificado nos autos, com inserção dos ofícios neste processo. p { margin-bottom: 0.25cm; line-height: 115%; background: transparent }strong { font-weight: bold }
Intime-se as partes desta decisão com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora exequente para informar dados bancários para fins de emissão de alvará.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)