PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0801163-76.2025.8.20.0000 Polo ativo DICKSON VALERIO FERREIRA Advogado(s): JESSICA CUNHA DE MACEDO, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que fixou a pena no mínimo legal, reconhecendo a presença de circunstância atenuante, mas afastando a possibilidade de redução aquém do patamar mínimo previsto em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste no exame da fixação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta ao reexame de valorações subjetivas do juízo sentenciante, sob pena de transformar-se em sucedâneo recursal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
5. A fixação da pena no mínimo legal, mesmo diante da existência de atenuante, atende ao princípio da legalidade e respeita os limites estabelecidos pelo legislador.
6. Não se verifica ilegalidade ou nulidade na dosimetria realizada na sentença, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
7. Improcedência da Revisão Criminal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59 e art.
65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, HC 221.008/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada por Dickson Valério Ferreira visando à desconstituição da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal nº 0144466-04.2013.8.20.0001 (Id. 76241734 – págs. 1/10), posteriormente confirmada por esta Corte Estadual em sede de apelação criminal (Id. 76241736 – págs. 29/39). O revisionando foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, e no artigo 180, § 1º, ambos do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, resultando na fixação de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Na inicial (Id. 29106332), alega, em síntese, que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, com fundamentação inidônea, e que deveria ter sido aplicada no mínimo legal, bem assim que a atenuante da confissão espontânea não teria sido devidamente valorada, que teria sido reduzida em patamar inferior ao mínimo jurisprudencialmente aceito (1/6). A Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal (Id. 29646491).
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” No presente caso, a pretensão do revisionando concentra-se na reanálise da dosimetria da pena, especialmente no que concerne à fixação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. Examinando detidamente os autos originários (Id. 76241734 – págs. 1/10 e Id. 76241736 – págs. 29/39), verifica-se que a majoração da pena-base foi devidamente motivada, com expressa referência a elementos concretos extraídos do conjunto probatório.
O magistrado de origem fundamentou a exasperação da pena-base na maior gravidade da conduta, destacando a ousadia do agente ao tentar comercializar, em local público e de forma imediata, bem de origem criminosa, o que evidenciou grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal em questão. A análise das circunstâncias judiciais, prevista no art. 59 do Código Penal, confere ao julgador a faculdade de valorar negativamente aspectos concretos da conduta do agente que revelem maior gravidade na prática do delito, desde que tal valoração esteja devidamente ancorada em elementos objetivos constantes dos autos, como ocorreu no caso dos autos.
Ressalte-se que a revisão criminal não se presta ao simples reexame de valorações subjetivas do juízo sentenciante, sob pena de transformar-se em sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No caso, não se observa qualquer nulidade, flagrante ilegalidade ou erro material na valoração das circunstâncias judiciais, de modo que não se justifica a pretendida redução da pena-base.
Sobre este aspecto, transcrevo com destaques julgados desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006. REDISCUSSÃO DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
JUÍZO QUE RESPEITOU OS LIMITES LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA BASE, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302 E 306 DO CTB QUE É APTA A GERAR REINCIDÊNCIA. LITERALIDADE DO ART. 63 DO CP. IRRELEVÂNCIA DAS PENAS DO CRIME ANTERIOR TEREM SIDO CONVERTIDAS EM RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA E DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. REVISIONANDO REINCIDENTE. DICÇÃO NORMATIVA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA EM VIRTUDE DA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.” (REVISÃO CRIMINAL 0806917-67.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023 – g.n) “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDA REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS.
DESCABIMENTO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. RAZÃO DE EXASPERAÇÃO APLICADO SOBRE CADA VETOR NEGATIVO DENTRO DOS CRITÉRIOS ADMITIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ACOLHIMENTO. RÉU QUE POSSUÍA 19 (DEZENOVE) ANOS DE IDADE QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES. PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DESTA NA
SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO REVISIONAL.” (REVISÃO CRIMINAL 0808594-69.2022.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – g.n) Quanto à alegação de inadequação na aplicação da atenuante da confissão espontânea, também não assiste razão ao revisionando. Conforme se depreende dos autos, a pena provisória, ao final da primeira fase da dosimetria, já se encontrava fixada no mínimo legal abstratamente cominado para o delito de receptação.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por expressa determinação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, vejamos: "Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Desta forma, entendo que o acórdão se encontra devidamente embasado, não sendo possível a modificação do provimento judicial, caso contrário a coisa julgada restaria desconsiderada em detrimento de mero pedido de cunho reformador do requerente, apropriado para ser formulado em sede de apelação, mas não na excepcional via da ação revisional, que não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
Sobre este aspecto, transcrevo julgados: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ORIGINAL POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO CAUSADO PELAS DEFICIÊNCIA APONTADAS NA ATUAÇÃO DO DEFENSOR PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TENTATIVA DE SUBMETER A CAUSA JÁ COBERTA PELA COISA JULGADA À ANÁLISE SOB A ROUPAGEM DE UMA NOVA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO CRIMINAL SEM A DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA, A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DE CONCRETO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.” (REVISÃO CRIMINAL, 0807766-05.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DEPOIMENTO SEM DANO DA VÍTIMA E PRECLUSÃO, PARA A DEFESA, DO DIREITO DE REQUERER SUA PRODUÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA INDICATIVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEPOIMENTOS TOMADOS EM AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA QUE APENAS APRESENTAM JUÍZO DE VALOR NEGATIVO SOBRE A VÍTIMA E FATOS NÃO PROVADOS DE QUE ELA TERIA CONFESSADO TER MENTIDO SOBRE A ACUSAÇÃO. REVISÃO UTILIZADA COMO MEIO DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS DELIMITADOS NO PROCESSO DE ORIGEM SOB UMA NOVA TESE DEFENSIVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.” (REVISÃO CRIMINAL, 0807332-16.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela improcedência da revisão criminal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.