PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801170-75.2023.8.20.5129 Polo ativo CLEITON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo OI MOVEL S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA (CPC, ART. 373, II). DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o entendimento firmado pelo Juízo a quo, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito objeto da negativação, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que as telas do sistema de informática da parte ré (ID 23550429, páginas 2 a
7) e faturas (IDs 23550430 e 23550431), representam documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptos a afastar as alegações contidas na peça vestibular. Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela. Caracterizada a inscrição indevida do consumidor em órgão de proteção ao crédito, o dano moral possui natureza in re ipsa. Com isso, considerando o interesse jurídico lesado, que consistiu na restrição ao direito de crédito da parte autora/recorrente; considerando a ausência de prova nos autos de outras negativações em nome da parte autora/recorrente (ID 23549612); considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação; considerando o porte econômico/financeiro de OI S.A; considerando, ainda, a existência de outras negativações em nome do autor, embora não sejam preexistentes, e os parâmetros estabelecidos pela Turma Recursal em casos semelhantes, mostra-se adequada a fixação do quantum compensatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento – Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito em querela, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida até sua efetiva exclusão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por CLEITON LIMA DOS SANTOS em face de sentença JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: Observo que a parte requerente juntou aos autos documento que demonstra haver inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.
A parte ré, em suas razões, alega que a dívida contraída é oriunda da utilização dos serviços de telefonia móvel PLANO/OFERTA OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1 com nº contrato 2433873947. Junta ao feito faturas, além de telas sistêmicas visando refutar a tese de ausência de relação jurídica entre as partes (id. nº. 102516592, 102516593 e 102516591). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva utilização dos serviços de telefonia.
Ademais, frise-se que pelas faturas constantes é possível visualizar a ocorrência de pagamentos mensais realizados pela autora, o que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador. Por tal razão, entendo que, de fato, a dívida é legítima, não merecendo acolhida do judiciário o requerimento declaratório, eis que plenamente demonstrado através de provas documentais.
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Nos causou estranheza, pois a reclamada, nem se quer anexou qualquer elemento probatório que lhe incumbia para se defender, JUNTANDO APENAS AS FAMIGERADAS “TELAS SISTÊMICAS”, EMBASANDO SUA TESE EM MERAS ALEGAÇÕES INFUNDADAS E DESPROVIDAS DE PROVAS, DEIXANDO DE APRESENTAR O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECLAMANTE. A PARTE RÉ ALEGA QUE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DE SUPOSTAS LINHA MOVEL, TODAVIA, NÃO ACOSTA NENHUM COMPROVANTE DE ADESÃO DA LINHA, TAMPOUCO, ORDEM DE SERVIÇO DEVIDAMENTE ASSINADA, ADEMAIS, AS TELAS INFORMA A INATIVIDADE DO SERVIÇO: (...) ORA, NÃO TRAZ À BAILA COMPROVANTES DE PAGAMENTO VÁLIDOS, EXTRATOS BANCÁRIOS, VÍNCULOS DE CONTAS COM DÉBITOS AUTOMÁTICOS, OU QUAISQUER OUTROS MEIOS DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO, ALEGANDO APENAS QUE TERIA SIDO REALIZADO O PAGAMENTO DE FATURA, SEM QUALQUER CONTINUIDADE CONTRATUAL.
Reiteramos Excelência, que a parte autora não reconhece o débito imputado a seu nome, bem como, não realizou qualquer contração junto a empresa demandada. Ocorre excelência que a reclamada no afã de realizar prova dos fatos modificativos de seu direito, aduziu que a Reclamante teria uma dívida junto à instituição Reclamada. Negligenciou a reclamada, na fase pré-contratual, não exigindo no ato da contratação da suposta dívida, os documentos pessoais, comprovante de residência e a assinatura pessoal de quem a tomou, e com isso abriu as portas de sua instituição para a ilicitude se instalar. (...) Conforme repisado Excelência, a Recorrente inseriu indevidamente o nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, conforme certidão já anexada aos autos, sem que a Recorrida tenha firmado qualquer espécie de contratação junto à empresa Reclamada.
Ademais Excelência, o consumidor não pode ser responsabilizado pela desídia do Fornecedor de produtos e serviços que tenha sido omisso em realizar maiores averiguações e mecanismos de segurança, portanto, incabível se falar em culpa concorrente. Neste sentido, ocorreu o fato gerador, o nexo causal e dano (prejuízo) da Recorrido, consubstanciando na reparação indenizatória requestada na inicial, ficando impugnado todas as argumentações genéricas da Recorrente. (...) Ora Excelência, cumpre ressaltar que o dano moral é evidente e deve ser arbitrado por esse Douto Juízo, vez que a reclamada, utiliza-se de práticas abusivas e sobrepõe suas vontades ao Direito do Consumidor, devendo ter sobretudo uma sanção punitivopedagógica para coibir futuras irregularidades.
Dessa maneira resta evidente a Responsabilidade Objetiva da Reclamada pela teoria do risco do empreendimento, devendo arcar nesse momento por seus atos displicentes e ausência de zelo ao celebrarem seu negócio jurídico. Também não cabe a causa de irresponsabilidade por culpa de terceiro ou do consumidor, haja vista que se assim fossem aplicadas, seria transferir todo o risco do negócio ao consumidor, pois é dever da Reclamada se cercar de cuidados acerca da contratação de seus serviços, especialmente a idoneidade dos documentos apresentados. (...) Vale aqui consignar que não poderá ser aplicado a exegese da sumula 385 do STJ ao presente caso, uma vez que INEXISTE INSCRIÇÃO ANTERIOR E LEGÍTIMA, conforme consta na consulta realizada perante aos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos: Por fim, requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA , por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja, CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito do autor para julgar procedente o feito condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.