PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801173-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ELIDETE DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão exarada pelo plantonista que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais de nº 0800085-89.2024.8.20.5300, interposta por Elidete Dantas, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Id 112959614): “DEFIRO o pedido para determinar que a ré proceda a imediata autorização do procedimento cirúrgico requerido, no prazo de 24 horas.
Intime-se a parte ré com urgência, a fim de que cumpra a presente decisão imediatamente a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tão logo o PJE se restabeleça, deverá ser nele inserida a a presente decisão e demais expedientes relacionados. Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado com a decisão, o plano de saúde aduziu, em síntese, que (ID 23140065): a) “(...) a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida.”; b) a agravada é beneficiária da operadora desde 01/10/2023, tendo realizado atendimento hospitalar em 26/12/2024, momento em que foi indicada a realização da cesária, com apenas 82 (oitenta e dois) dias de plano; b) não cumpriu o prazo de carência contratual o que afasta a obrigatoriedade de custeio pela operadora de planos de saúde, eis que possui o prazo inferior aos 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 12, inciso V, b, da Lei nº 9.656/98.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Juntou aos autos documentos. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Pelo que se extrai dos autos originários, a agravada teve que antecipar o parto cesária uma vez comprovado o caráter de urgência com risco de saúde e a vida dela e da criança. Em sendo assim, pode-se dizer que a situação de emergência/urgência persiste, de tal forma que entendo aplicável ao caso o contido no art. 35-C da Lei nº 9.646/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) Desta forma, soa desarrazoado afirmar que a operadora não tem obrigação de fornecer o tratamento adequado para o delicado estado de saúde do paciente, devido ao período de carência. Ademais, entendo que a regra contida na Lei Federal nº 9.646/1998, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato.
Nesse sentir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO. RECUSA. DANOS MORAIS.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.3.
A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.543.383/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO (10 MESES). URGÊNCIA. CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998. IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C, II, DA LEI 9.656/1998. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810013-30.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022) Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, Des. Cornélio Alves Relator