Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DAMIAO FERREIRA DE CARVALHO
- Advogado
- JOSE LUIZ BARBOSA DE SOUZA (OAB 22580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801174-44.2025.8.20.5129 Promovente: DAMIAO FERREIRA DE CARVALHO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 156797370: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir a parte ré a pagar a parte autora a quantia equivalente a correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso do pagamento do vencimento líquido de dezembro de 2018 e da gratificação de natalina do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido do provento efetivamente percebido pela servidora em seu contracheque, ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo e sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.” Certidão de trânsito em julgado ID 160581197.
A parte exequente, ID 160576276, requereu o cumprimento sentença. O executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, ID168444540. Parecer técnico da COJUD, 181332349. Decorreu o prazo sem que as partes tenham se manifestado sobre o parecer técnico da COJUD, ID 187654023.
Fundamento e decido. Os cálculos apresentados pela COJUD, ID 181332349, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, as partes não se opuseram aos cálculos apresentados pela COJUD.
