PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801174-69.2025.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCA PEDRO BENTO Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTA CORRENTE. BIOMETRIA FACIAL.
TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SEGURO NÃO COMPROVADO. DÉBITO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Agibank S.A. e por Francisca Pedro Bento contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente a contratação dos serviços impugnados, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica da conta corrente e da Tarifa Comunicação Digital foi validamente comprovada; (iii) determinar se houve comprovação da contratação do seguro que originou os descontos impugnados; e (iv) verificar a extensão da repetição do indébito e o valor adequado da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo assegurado o acesso direto ao Poder Judiciário pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de a resistência da instituição financeira estar evidenciada pela contestação. Nas relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação dos serviços questionados, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC.
A contratação eletrônica da conta corrente foi regularmente demonstrada mediante apresentação de proposta contratual, registros cronológicos da operação, biometria facial, documentos pessoais, assinatura digital, identificação do telefone utilizado e autorização para portabilidade do benefício previdenciário, conferindo validade jurídica ao negócio. A cobrança da Tarifa Comunicação Digital encontra respaldo na contratação regularmente comprovada, inexistindo elementos aptos a afastar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora.
A instituição financeira não comprovou a contratação específica do seguro, pois deixou de apresentar proposta de adesão, certificado individual, apólice, condições gerais ou qualquer documento que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade da autora. A mera previsão contratual genérica de possibilidade de contratação futura de seguros não supre a necessidade de demonstração da efetiva adesão ao produto securitário objeto da demanda.
A repetição do indébito é devida em dobro apenas em relação aos descontos referentes ao Débito de Seguro, por inexistir engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, mas a indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se excessiva, sendo adequada a redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A contratação eletrônica autenticada por biometria facial, acompanhada de elementos complementares de identificação e registros da operação, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade.
2. A cobrança de prêmio de seguro exige prova específica da adesão do consumidor, não sendo suficiente cláusula contratual genérica autorizadora de futuras contratações. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, II, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 107 e 188, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; IN INSS nº 28/2008, arts. 3º, III, e 15,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, tese segundo a qual a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, exigindo apenas ausência de engano justificável; TJRN, Apelação Cível nº 0802070-77.2025.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0830115-34.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando parcial provimento ao apelo da parte ré e, por sua vez, negando provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Agibank S.A. e por Francisca Pedro Bento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória C/C Danos Morais e Materiais, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.” Em suas razões recursais (Id. 36571058), o Banco Agibank S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora deixou de buscar previamente solução administrativa para a controvérsia.
No mérito, sustenta que a contratação impugnada foi regularmente celebrada por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial, mecanismo que reputa idôneo para comprovar a identidade da contratante e a manifestação de sua vontade. Argumenta que a documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação contratual e a regularidade dos descontos efetuados, razão pela qual entende serem indevidas a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação (Id. 36571062), restringindo sua insurgência ao valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que a quantia fixada na sentença, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados nem para cumprir a função pedagógica e inibitória da responsabilidade civil, especialmente diante da gravidade da falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida a título de benefício previdenciário.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas, pugnando pelo desprovimento dos respectivos recursos (Id. 336571064 e 336571065). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 37664674).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto. Em sede preliminar, a instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia, afirmando que a demanda judicial teria sido ajuizada sem demonstração de resistência por parte do banco.
No entanto, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição para o regular exercício do direito de ação, revela-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, sendo desnecessário, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que o exercício do direito de ação não se condiciona à formulação de prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Na hipótese dos autos, a autora afirma a existência de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de serviços cuja contratação nega ter realizado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. Tais alegações evidenciam, por si sós, a existência de pretensão resistida apta a justificar a provocação da tutela jurisdicional.
Ademais, a contestação apresentada pela instituição financeira demonstra inequívoca resistência ao pedido inicial, uma vez que defende a regularidade das cobranças e a validade da contratação, circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação dos serviços impugnados e da consequente legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, bem como à análise da configuração do dever de indenizar.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Por um lado, a autora ajuizou a presente demanda sustentando jamais ter contratado os serviços que originaram os descontos identificados em seu benefício sob as rubricas "Débito de Seguro" e "Tarifa Comunicação Digital". Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, a Proposta de Abertura de Conta Corrente (Id. 36571052) supostamente assinado de forma eletrônica pela parte demandante.
Com relação à validade da assinatura eletrônica, insta consignar que é válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo ônus probatório do prestador de serviço, por sua vez, apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade das contratações questionadas, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na situação em análise, o banco acostou aos autos dossiê comprobatório da contratação eletrônica da conta corrente, composto por registros cronológicos de todas as etapas da operação, identificação da consumidora, fotografias obtidas mediante biometria facial, imagens do documento oficial de identidade, assinatura digital, indicação do número de telefone utilizado na contratação, além da Proposta de Abertura de Conta Corrente, autorização para transferência do benefício previdenciário e solicitação de alteração do domicílio bancário do benefício do INSS, todos firmados eletronicamente em 08/11/2023.
Verifica-se, ainda, que a Proposta de Abertura de Conta Corrente prevê expressamente a possibilidade de adesão a pacote de serviços e disciplina a cobrança das respectivas tarifas, consignando, inclusive, que o proponente declara ciência das condições gerais da contratação e autoriza os débitos correspondentes dos produtos e serviços vinculados à conta. Nesse contexto, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de origem, a instituição financeira logrou comprovar a regular contratação da conta corrente e dos serviços bancários a ela inerentes, circunstância que confere respaldo contratual à cobrança da denominada "Tarifa Comunicação Digital", não havendo elementos capazes de infirmar a autenticidade da contratação eletrônica realizada pela autora.
A propósito, esta Segunda Câmara Cível, em recente julgamento, reconheceu que a contratação eletrônica com autenticação por biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade, sendo apta a comprovar a regularidade do negócio jurídico quando acompanhada de elementos complementares de identificação do consumidor, tais como documentos pessoais, registros eletrônicos da operação e demais mecanismos de autenticação.
Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A prova pericial não constitui direito absoluto da parte e somente se justifica quando indispensável ao esclarecimento do fato controvertido. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do contrato digital, biometria facial, documentos de identificação compatíveis e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da própria autora.
A contratação eletrônica com autenticação por biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e possui validade jurídica quando assegura a identificação inequívoca do contratante. A convergência entre a fotografia apresentada na contratação e o documento de identidade gera presunção de legitimidade da operação, inexistindo prova robusta apta a demonstrar fraude. O efetivo recebimento do crédito pela parte autora corrobora a existência da relação jurídica e reforça a regularidade da contratação.
Alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de boletim de ocorrência, prova de extravio de documentos ou outros elementos concretos, não afastam a validade do negócio jurídico comprovado documentalmente. A cobrança decorrente de contrato válido configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802070-77.2025.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) Situação diversa, contudo, verifica-se quanto aos descontos lançados sob a rubrica "Débito de Seguro". Embora o contrato faça referência genérica à possibilidade de débito de prêmios relativos a seguros eventualmente contratados junto ao grupo econômico da instituição financeira, não foi juntado qualquer instrumento contratual específico capaz de demonstrar a efetiva adesão da autora ao produto securitário.
Com efeito, inexiste nos autos proposta de contratação do seguro, certificado individual, condições gerais da apólice, termo de adesão ou qualquer outro documento que permita identificar o produto contratado, sua cobertura, prêmio, vigência ou, sobretudo, a inequívoca manifestação de vontade da consumidora em aderir ao referido serviço. Assim, permanece hígido o fundamento da sentença quanto à ausência de comprovação da contratação do seguro, porquanto a mera existência de cláusula genérica autorizando futuros débitos relativos a produtos eventualmente contratados não supre a necessidade de demonstração da efetiva contratação do serviço específico objeto da controvérsia.
Dessa forma, a declaração de inexistência da relação jurídica deve subsistir exclusivamente em relação aos descontos referentes ao "Débito de Seguro", impondo-se, por consequência, que a restituição do indébito incida apenas sobre os valores indevidamente descontados sob essa rubrica, afastando-se a condenação referente à "Tarifa Comunicação Digital", cuja cobrança encontra respaldo na contratação regularmente comprovada.
Importante registrar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sequência, dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa hipossuficiente e de baixa renda, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem a comprovação de que o seguro impugnado fora contratado ou autorizado. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. No caso concreto, considero excessiva a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, sendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, sem acarretar enriquecimento indevido da parte autora, além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Veja-se: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE SEGURO NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Miguel Pedro da Silva, que reconheceu a inexistência de relação contratual referente à cobrança da tarifa "Débito Seguro Agibank", condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O banco recorreu buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização moral e alteração dos termos de correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa denominada "Débito Seguro Agibank", diante da ausência de prova da contratação do serviço; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado à reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento da ação, pois o acesso à justiça é assegurado constitucionalmente, não se exigindo esgotamento da via administrativa (CF/1988, art. 5º, XXXV).
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo o banco fornecedor e o autor destinatário final do serviço.
5. O banco não comprovou a contratação do seguro cobrado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, evidenciando falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
6. A devolução dos valores descontados é devida, mas na forma simples, conforme já estabelecido na sentença, diante da ausência de recurso da parte autora.
7. O dano moral é reconhecido diante da cobrança indevida sem contrato e da retenção de valores de benefício previdenciário, mas o valor arbitrado inicialmente (R$ 5.000,00) é minorado para R$ 2.000,00, conforme parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Câmara em casos análogos (Súmulas nº 362 e 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830115-34.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) Por consequência, resta prejudicada a pretensão da autora de majoração da indenização.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento à apelação cível interposta pela parte ré para reconhecer a regularidade da cobrança da "Tarifa Comunicação Digital", afastando a condenação correspondente a essa rubrica, mantendo a declaração de inexistência da contratação apenas em relação ao "Débito de Seguro", restringindo a repetição do indébito aos valores descontados a esse título e reduzindo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decorrência da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando cada litigante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual fixado na sentença. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.