Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. L. C. D. F.
- Advogados
- RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN), ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS (OAB 7093/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801175-92.2026.8.20.5129
AUTOR: A. L. C. D. F.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica
gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de oportunizada a emenda, não houve a
apresentação de documentação suficiente para demonstrar, de forma
objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
As custas, conforme o valor da causa, correspondem a R$ 228,24.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas.
A verificação da hipossuficiência exige a apresentação de elementos
concretos que permitam avaliar a real situação financeira da parte, o que
