Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- TEREZA LISYEUX PONTES HONORATO
- Advogado
- JAILSON LOPES DE SOUSA (OAB 24069/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801176-48.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: TEREZA LISYEUX PONTES HONORATO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TEREZA LISYEUX PONTES HONORATO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por meio da qual a parte autora pretende obter sua convocação, nomeação, posse e entrada em exercício no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, para o qual foi aprovada na 20ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2019. Sustenta que o edital ofertou 15 vagas destinadas à ampla concorrência e que, durante o prazo de validade do certame, teriam ocorrido desistências e vacâncias de candidatos mais bem classificados, circunstâncias que teriam transformado sua expectativa em direito subjetivo à nomeação.
O Município apresentou contestação no ID 119572302, sem suscitar preliminares, defendendo, em síntese, que a autora foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, que as convocações respeitaram a ordem classificatória e que as ocorrências indicadas não foram suficientes para alcançar a 20ª colocação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Não houve réplica. O Ministério Público, no parecer de ID 124789534, opinou pela improcedência.
Sobreveio sentença de improcedência no ID 130296251, posteriormente anulada pela Segunda Turma Recursal, conforme acórdãos de IDs 149026727 e 149026728, ao fundamento de que o julgamento antecipado, sem a produção da prova requerida pela autora, configurou cerceamento de defesa. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora reiterado o pedido de requisição de informações ao Município.
A diligência foi deferida pela decisão de ID 181266840, e o ente público apresentou as informações e os documentos de IDs 183774331 a 183774343. Intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento, conforme certidões de IDs 186718432 e 193169332.
