PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801179-03.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ITIV E IPTU. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA DE ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de ITIV e IPTU, extinguindo ainda o processo, sem resolução de mérito, em relação ao 1º Ofício de Notas e a Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior. A recorrente sustenta direito à isenção tributária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023) e sub-rogação em direitos dos adquirentes dos imóveis, requerendo restituição dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há previsão legal municipal que assegure a isenção de ITIV e IPTU aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 156, I e
II) atribui aos Municípios a competência para instituir IPTU e ITIV, de modo que eventual isenção depende de lei municipal específica (CF, art. 150, § 6º; CTN, arts. 97, VI, e 175, I).
4. As Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, não instituem isenção automática de tributos municipais, limitando-se a autorizar os entes locais a adotarem medidas de desoneração.
5. No Município de São Gonçalo do Amarante/RN não há lei específica que isente ou reduza ITIV e IPTU em favor dos beneficiários do programa habitacional, inviabilizando o reconhecimento do benefício tributário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A isenção de tributos de competência municipal somente pode ser concedida mediante lei específica editada pelo ente federado competente.
2. A Lei Federal nº 11.977/2009 e a Lei Federal nº 14.620/2023, não conferem isenção automática de IPTU ou ITIV, mas apenas autorizam os Municípios a legislar sobre a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801179-03.2024.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente contra o Município de São Gonçalo do Amarante, o 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante e Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao 1º Ofício de Notas e ao tabelião Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, e com resolução de mérito em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (Id. TR 32726808), a parte recorrente sustenta: (a) que as disposições das Leis nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023 asseguram o direito à isenção de tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); (b) que a cobrança de ITIV e IPTU pelo Município configura enriquecimento ilícito, sendo passível de restituição ao recorrente, com base na legislação tributária vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (c) que a sentença recorrida deve ser reformada para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais; (iii) a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. TR 32726811), o Município de São Gonçalo do Amarante, inicialmente impugna o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a empresa recorrente não comprovou insuficiência financeira, destacando seu elevado capital social (mais de R$ 7,4 milhões) e a inaplicabilidade da presunção de hipossuficiência às pessoas jurídicas.
No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que não há isenção tributária automática para empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, pois depende de lei municipal específica, inexistente no caso. Sustenta a ilegitimidade da construtora para pleitear restituição de tributo (ITIV), pois não é contribuinte da obrigação tributária, invocando o art. 123 do CTN e a Súmula 614 do STJ.
Afirma que eventual pagamento por terceiro não gera direito de restituição perante o Fisco. Requer o indeferimento da justiça gratuita, a intimação para recolhimento das custas e o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. O pedido de Justiça gratuita foi deferido, conforme decisão de Id. TR 37200925.
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 12 de Maio de 2026.