PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801181-97.2025.8.20.0000 Polo ativo KECIO KENNEDY TEOFILO DA SILVA Advogado(s): EMMANUEL CORSINO DE PAIVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE GOLPE. POSSÍVEL CLONAGEM DE CARTÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de compras efetuadas com cartão de crédito e o fornecimento de informações e imagens de segurança pelas empresas rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. No caso, os documentos apresentados não comprovam, por si só, a ocorrência do golpe alegado, sendo necessária a instrução processual para esclarecer os fatos.
5. A situação marrada demanda aprofundamento da análise, inclusive para aferir a existência de responsabilidade das partes envolvidas.
6. A disponibilização de imagens de segurança constitui providência instrutória a ser analisada no primeiro grau, se pertinente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento:
8. A concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
9. A comprovação de golpe ou fraude em transações com cartão de crédito exige dilação probatória para apurar as circunstâncias do ocorrido e a responsabilidade das partes. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.035/SP; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800610-97.2023.8.20.0000, Agravo de Instrumento nº 0810944-59.2024.8.20.0000, Agravo de Instrumento nº 0800331-77.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kecio Kennedy Teofilo da Silva em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo de nº 0802145-25.2025.8.20.5001, ajuizado pelo autor em desfavor Banco do Brasil S/A, Magazine Luiza S/A e B LC DE MELLO VITRINI IMPORTS, indeferiu o pedido de tutela de urgência pelos seguintes fundamentos (Id. 141403671): “[…] No caso em tela, pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das compras efetuadas no cartão de crédito ("02/01/2025 “MAGALU FL 728” R$ 25.440,00 02/01/2025 “MAGALU FL 753” R$ 12.990,00 02/01/2025 “MAGALU FL 735” R$ 779,10 02/01/2025 “VITRINI IMPORTS R$ 7.500,00 02/01/2025 “REVI MODA INTIMA” R$ 50,00") e também que os réus Magazine Luiza e Vitrini imports "enviem todas as informações que tiverem acerca das transações realizadas em seus estabelecimentos, inclusive imagens de câmeras de segurança".
Quanto à suspensão da cobrança, incabível a concessão em sede de cognição sumária, visto que as compras na modalidade crédito foram efetuadas mediante senha pessoal do cartão, não havendo probabilidade do direito, demandando a formação do contraditório e instrução processual. Quanto ao fornecimento de informações e imagens de câmera de segurança pelos réus Magazine Luiza e Vitrini imports, igualmente merece a formação do contraditório, visto que não se tem informação da modalidade das compras, se presencial ou online, sequer a hora em que efetuadas. [...]” Sustenta em suas razões recursais que: a) teve seu cartão trocado por um ambulante durante uma viagem e que, posteriormente, foram realizadas compras fraudulentas em seu nome, totalizando um prejuízo de R$ 56.721,00; b) a decisão agravada não levou em consideração a sua capacidade financeira e que a cobrança das compras realizadas pelos golpistas pode prejudicar a sua subsistência; c) a suspensão da cobrança das compras não geraria problemas financeiros para o Banco do Brasil e que tal medida liminar pode ser revogada a qualquer tempo; d) a decisão agravada não considerou que as compras foram realizadas em lojas físicas, com uso do cartão e senha pessoal, o que demonstra a probabilidade do direito e; e) o indeferimento da liminar pode causar-lhe desequilíbrio financeiro e que a suspensão da cobrança não geraria danos irreversíveis ao Banco do Brasil.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que: a) o Banco do Brasil S/A suspenda a cobrança dos valores indicados como fraudulentos na fatura do cartão de crédito do autor e; b) a “Magazine Luiza e Vitrini imports enviem todas as informações que tiverem acerca das transações realizadas em seus estabelecimentos, inclusive imagens de câmeras de segurança”. No mérito, reforça a necessidade de confirmação dos efeitos antecipatórios.
Tutela recursal indeferida (Id. 29356530). Contrarrazões não apresentadas (Certidões de Ids. 30743312; 30743313 e; 30743314) Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Por oportuno, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, ao preenchimento dos requisitos aptos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, nos termos do que dispões o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário a concessão da tutela de forma antecipada. Com efeito, os documentos carreados pelo autor não comprovam, por si só, a ocorrência de golpe realizado por terceiro, sendo imprescindível o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, a esclarecer com o grau de razoabilidade necessário o fato narrado.
Isso porque, embora as transações e compras destoem do padrão de consumo do autor, não há como aferir, pelo menos dentro da estreita via do recurso instrumental, como as movimentações questionadas, de fato, ocorreram, não sendo possível sequer apurar se ocorreram de forma online – com o uso do código de verificação – ou fisicamente por meio de cartão de crédito, o que pressupõe a utilização de senha pessoal a justificar conclusão pela concorrência do autor na concretização do fato.
Assim, em quaisquer dos cenários, é imprescindível o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório, de modo a esclarecer todas as circunstâncias relacionadas ao fato e a eventual imputação de responsabilidade das empresas agravadas, caso apurada falha no sistema, ou a própria ocorrência de excludente por culpa exclusiva do autor, responsável pelo dever de guarda do seu cartão, ou de pessoa estranha.
Acrescente-se ainda a desnecessidade de se determinar, nesse momento processual, a disponibilização das imagens de circuito interno de segurança dos estabelecimentos citados, ausente qualquer negativa comprovada nos autos, além de constituir providência tipicamente instrutória, que poderá ser adotada no primeiro grau, caso pertinente. Em reforço, colaciono trecho da decisão de origem, ora agravada: “Quanto à suspensão da cobrança, incabível a concessão em sede de cognição sumária, visto que as compras na modalidade crédito foram efetuadas mediante senha pessoal do cartão, não havendo probabilidade do direito, demandando a formação do contraditório e instrução processual.
Quanto ao fornecimento de informações e imagens de câmera de segurança pelos réus Magazine Luiza e Vitrini imports, igualmente merece a formação do contraditório, visto que não se tem informação da modalidade das compras, se presencial ou online, sequer a hora em que efetuadas. [...]”. Com razão, portanto, o Juízo de primeiro grau sobre ausência de elementos probatórios necessários ao esclarecimento do golpe/fraude alegado, pelo menos em análise superficial do caso, de modo que a discussão haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação, como dito, se mostra indevida na estreita via do Agravo de Instrumento.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte Estadual de Justiça no mesmo sentido (destaques acrescidos):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, EM VIRTUDE DE GOLPE PRATICADO POR EMPRESA DE INVESTIMENTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR VÍCIO OU NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800610-97.2023.8.20.0000, Des. CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024);
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO A TERCEIRO. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO FALSO. ENCAMINHAMENTO POR APLICATIVO DE TELEFONE CELULAR. PAGAMENTO REALIZADO A ESTELIONATÁRIO. INADIMPLÊNCIA PERANTE O BANCO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810944-59.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024);
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
Considerando a necessidade de observância simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, demonstrada a ausência de probabilidade concreta do direito autoral, deixo de analisar a tese relacionada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à espécie. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Nesses termos, ausente um dos pressupostos necessários a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de origem pelos seus próprios termos e conclusões. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.