Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO GONCALVES BRITO
- Advogado
- PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801182-84.2026.8.20.5129 Polo Ativo: GENIVAL CAVALCANTI MOURA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária cível entre as partes em epígrafe. Este juízo determinou diligências com o fito de coibir demandas abusivas e a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta quanto à adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entende-se, com base nas Notas Técnicas nº 01 e nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, ser possível determinar providências a serem cumpridas pelas partes, a fim de demonstrar que a causa não é temerária.
Para tanto, solicitou-se que a parte comparecesse pessoalmente à Secretaria deste Juízo para ratificar as peças e documentos apresentados com a petição inicial, assinando declaração de residência nesta comarca e juntando procuração devidamente assinada, o que não foi cumprido integralmente pelo autor. Conclusos vieram-me os autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de comparecer pessoalmente em juízo para ratificar as peças e documentos apresentados com a petição inicial. O fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
